Leia matéria
publicada em 12.04.2018 no site do TSE:
Julgamento ocorreu na última terça-feira (10)
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu
continuidade, na última terça-feira (10), à análise de um Recurso Especial
Eleitoral (Respe nº 7481) que poderá fixar entendimento da Corte sobre o prazo
de 120 dias para permitir que alterações de fatos ou de questões jurídicas
ocorridas após a diplomação de candidatos, que afastem a inelegibilidade destes
últimos, possam ser apreciadas pela Justiça Eleitoral. O julgamento foi
suspenso depois de pedido de vista do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho
Neto.
O
novo entendimento foi proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso durante o
exame de recurso contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
(TRE-PE), que negou a cassação do diploma do vereador de Igarassu Luiz
Cavalcanti dos Passos. A Corte Regional verificou que o Tribunal de Contas do
Estado (TCE-PE), que havia rejeitado as contas de 2010 de Luiz Cavalcanti na
época em que ele presidiu a Câmara de Vereadores do município, reconsiderou seu
entendimento, o que tornou o candidato apto para disputar eleições.
Em
seu voto-vista, Barroso lembrou que a jurisprudência do TSE admite que
alterações baseadas em fatos ou questões jurídicas ocorridas após o registro de
candidatura, que afastem inelegibilidade, podem ser apreciadas pela Justiça
Eleitoral somente até a data da diplomação. Essa jurisprudência é aplicável aos
processos relativos às Ações de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRCs).
Na
visão do ministro, essa jurisprudência não deve, no entanto, ser aplicada aos
casos de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), meio processual utilizado
para contestar inelegibilidades supervenientes à data de diplomação dos
candidatos eleitos. Para Barroso, a utilização nas RCDEs da limitação temporal
prevista na análise das AIRCs (até a diplomação) conflita com o princípio
democrático.
O
autor do voto-vista propôs uma solução inspirada na alínea “j” do inciso 1 do
artigo 22 do Lei n° 4.737/1965 (Código Eleitoral), que trata do prazo de 120
dias para ajuizamento de ações rescisórias nos casos de inelegibilidade.
Barroso sugeriu a aplicação, por analogia, desse mesmo prazo para as hipóteses
de RCEDs.
De
acordo com o ministro, essa solução reduz a instabilidade decorrente de
contestações à diplomação, além de ser a que melhor harmoniza princípios
constitucionais, como a segurança jurídica, a ampla defesa e a soberania
popular.
O
relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que na primeira sessão
de julgamento havia votado no sentido de prover parcialmente o recurso, decidiu
reformular seu entendimento e acolher a solução jurídica proposta pelo ministro
Luiz Roberto Barroso.
RC/EM/LR
Processo relacionado: Respe 7481