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Migalhas:
Pleno
do TSE respondeu consulta sobre crowdfunding
As associações de fato ou
sociedades de fato não podem intermediar a captação de doação eleitoral na
modalidade de financiamento coletivo, tendo em vista que não têm atos
constitutivos revestidos das formalidades legais, não preenchendo os requisitos
para cadastramento prévio na Justiça eleitoral.
Essa foi a resposta dada pelo Pleno do
TSE em sessão administrativa desta terça-feira, 17, à consulta formulada.
Na consulta, foi questionado se é
legítimo e legalmente possível que pessoas naturais se associem ou mantenham
articulações de interesses comuns, como se constituição associação de fato,
para arregimentar recursos financeiros como fundo destinado a selecionar
cidadãos interessados a se candidatar a cargos eletivos?
O relator da consulta, ministro Admar Gonzaga, lembrou que no quadro normativo em
vigor, as pessoas jurídicas de qualquer natureza não podem realizar doações
para financiamentos de partidos.
Quanto às pessoas naturais, a modalidade de crowdfunding,
as entidades arrecadadoras devem ser previamente cadastradas na Justiça
eleitoral e atenderem à legislação para tanto.
“As
instituições que pretendam intermediar a arrecadação mediante técnica de
serviços d financiamento coletivo devem ser formalmente constituídas, como
pessoas jurídicas, o que não ocorre na situação hipotética da consulta.”