Leia
matéria publicada em 1º.03.2018 no site Migalhas:
O STF decidiu
nesta quinta-feira, 1º, não modular os efeitos de decisão de
outubro em que, no RE 929.670, o plenário deliberou ser aplicável a
inelegibilidade de oito anos, fixada na lei da ficha limpa, aos
condenados na Justiça Eleitoral por abuso de poder político e econômico em casos
anteriores à edição da lei.
O relator, ministro Luiz Fux, votou pela não modulação. Acompanharam o
voto os ministros Fachin, Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
Ricardo Lewandowski divergiu: entendeu pela
modulação. Com ele votaram os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli,
Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Além da definição sobre a modulação dos
efeitos, foi fixada tese para repercussão geral:
“A condenação por abuso do poder econômico e
político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, inciso XIV da LC 64/90, em sua
redação primitiva é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º,
inciso 1º, alínea d, da redação dada pela LC 135/10, aplicando-se a todos os
processos de registro de candidatura em trâmite.”
Contra a
modulação
Ao votar nesta quinta-feira, Luiz Fux entendeu que qualquer modulação
irá infirmar o resultado do julgamento, porque, nas eleições de 2018, não
haverá mais influência da aplicação da tese, já que, de 2010, quando da
publicação da lei, a 2018, já terão decorrido os oito anos de inelegibilidade.
“Modular, neste
caso, equivale a revisitar o julgamento por via transversa.”
O ministro observou que a Corte modula os efeitos nos casos de
inconstitucionalidade sendo que, no caso em discussão, foi o contrário: a lei
foi julgada constitucional.
"Qualquer
modulação esbarraria num custo político gravíssimo, de termos impedido várias
pessoas de concorrer, e ao mesmo tempo fechar os olhos para candidaturas
eivadas de vício gravíssimo, reprovadas por uma lei com amplo apoio da
soberania popular, e chancelada sua constitucionalidade pela egrégia Corte.”
A favor da
modulação
Pelos impactos e efeitos abrangentes do RE, o ministro Lewandowski
entendeu que é possível a modulação.
O ministro apontou que foi informado pela liderança do governo na Câmara
que, a prosperar a decisão, seriam atingidos os mandatos de 24 prefeitos, abrangendo
cerca de 1,5 milhão de votos, e um "número incontável" de vereadores.
“A prevalecer
retroativamente esta decisão, nós teríamos a necessidade de uma retotalização
dos votos em função da redução do quociente eleitoral, alterando assim a lista
final de ocupantes de cargos parlamentares, e também da chefia do executivo,
alterando a modificação da representação partidária, afetando a própria base
dos distintos governos e até mesmo da oposição.”
O ministro também observou que teriam de ser feitas eleições
suplementares em momento de crise, momento em que “o orçamento no TSE e da
Justiça Eleitoral como um todo está substancialmente reduzido”.
Lewandowski sugeriu a modulação dos efeitos do acórdão prolatado no
recurso, a fim de que a aplicação da alínea d, no que toca ao seu caráter
retroativo, apto a atingir a coisa julgada, ocorra apenas a partir da análise
dos requerimentos de registros de candidaturas às eleições de 2018. Quanto às
eleições já ocorridas, seriam mantidas as decisões daqueles que obtiveram
mandato.
·
Processo: RE 929.670