Leia
matéria publicada em 24.01.18 no site do TSE:
Legendas
em fase de criação comunicaram ao TSE obtenção de registro civil
Setenta e três partidos estão em processo de
formação no Brasil. É essa a quantidade de legendas que comunicaram ao Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) que obtiveram registro civil em cartório, um dos
requisitos iniciais para o processo de criação de partido político no país. A
partir dessa comunicação, as legendas em fase de constituição recebem cada qual
uma senha para que possam abastecer o Sistema de Apoiamento a Partidos em
Formação (SAPF) da Justiça Eleitoral com os apoios que coletaram junto aos eleitores
para a sua efetivação. Somente cumpridas todas as exigências legais é que o
partido em formação deve apresentar ao TSE o pedido de registro de seu estatuto
para que, se aprovado, possa existir de fato e disputar eleições.
Em
fase de criação, o Partido das Sete Causas (PSETE) foi a última sigla a
comunicar ao TSE, nesta terça-feira (23), o registro civil em cartório e a
solicitar senha de acesso ao SAPF.
Atualmente,
o Brasil tem 35 partidos registrados no TSE, que estão aptos a lançar
candidatos para disputar as Eleições Gerais de 2018. O pleito irá ocorrer em 7
de outubro, em primeiro turno, e em 28 de outubro, nos casos de segundo turno.
Em outubro, os eleitores brasileiros irão eleger o presidente da República,
governadores de estado, dois senadores por estado, deputados federais,
estaduais e distritais.
No
momento, há dois pedidos de registro de estatuto em tramitação no Tribunal: o
do partido Igualdade (IDE) e o do Partido Muda Brasil (MD), este último já foi
indeferido, mas a sigla apresentou recurso.
Pela
legislação, com as alterações feitas por um dos textos da Reforma Eleitoral de
2017 (Lei nº 13.488), poderá participar das eleições o partido que, até seis
meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE, conforme o
disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído
na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Exigências
Para estarem aptas a apresentar o pedido de
registro ao TSE, as siglas em formação têm de cumprir os requisitos previstos
na Resolução TSE
nº 23.465/2015 e na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº
9.096/1995), com as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral
2015 (Lei nº
13.165/2015).
O
primeiro passo para que uma legenda em formação obtenha seu registro é dirigir
o requerimento ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas
da Capital Federal. O pedido deve ser subscrito pelos seus fundadores, em
número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos
estados.
Depois
de cumpridas tais exigências, além dos requisitos estabelecidos na Lei de
Registros Públicos, o oficial do Registro Civil efetuará o registro no livro
correspondente, expedindo certidão de inteiro teor. A partir daí, segundo o
parágrafo 3º do artigo 10 da Resolução nº 23.465, o partido em formação terá
100 dias para informar o TSE sobre a sua criação. É o que se chama de notícia
de criação de partido político.
A
notícia de criação deve estar acompanhada dos seguintes documentos: certidão do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), cópia da ata de fundação e da relação dos
fundadores, além do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação,
bem como endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus
dirigentes nacionais provisórios.
Cabe
ressaltar que as informações prestadas ao TSE não acarretam a autuação do
processo administrativo, não são objeto de análise pela Justiça Eleitoral nessa
fase e podem ser divulgadas na Internet para efeito de consulta dos
interessados.
Apoiamentos
Depois de adquirida a personalidade jurídica, a
agremiação partidária em formação promoverá a obtenção do apoiamento mínimo de
eleitores não filiados a outros partidos políticos, o que deverá ser comprovado
no prazo de dois anos.
De
acordo com o parágrafo 2º do artigo 7º da Resolução nº 23.465, o apoiamento
mínimo deve corresponder a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição
geral para a Câmara dos Deputados (aproximadamente 500 mil), não computados os
votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados,
com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.
O
apoiamento mínimo deve ser obtido mediante assinaturas de eleitores – não filiados
a partidos políticos – em listas ou formulários de acordo com os modelos
disponibilizados pela Justiça Eleitoral, que conterão: a denominação do
partido, a sua sigla e o seu número no CNPJ; declaração de que os subscritores
não são filiados a outro partido e apoiam a criação da legenda em formação;
nome completo do eleitor, título e zona; data do apoio manifestado; a
assinatura ou, no caso de eleitor analfabeto, a impressão digital; informação
de que a assinatura da lista de apoio não caracteriza ato de filiação
partidária; e nome de quem coletou a assinatura do apoiador.
Requerimento
ao TSE
O requerimento de registro de partido político
somente deverá ser dirigido ao TSE depois de registrados os órgãos de direção
regional em, pelo menos, 1/3 dos estados. Desde o dia 20 de dezembro de 2016,
todos os pedidos de registro de partido político (RPP) devem ser feitos via
Processo Judicial Eletrônico (PJe).
O
pedido, apresentado pelo presidente da legenda em formação, deve estar
acompanhado de: cópia da ata da reunião de fundação do partido autenticada por
tabelião de notas, exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do
estatuto inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas da Capital Federal, e relação de todos os fundadores com nome
completo, naturalidade, número do título com a zona, seção, município e unidade
da Federação, profissão e endereço da residência.
O
requerimento também deve conter: certidão do Cartório do Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, certidões expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais
(TREs) que comprovem ter a legenda em formação obtido o registro do órgão de
direção nos respectivos estados, e cópia da ata da reunião que comprova a
constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus
dirigentes, autenticada por tabelião de notas.
Além
disso, as certidões comprobatórias do apoiamento mínimo e do deferimento do
registro do órgão de direção, nos respectivos estados, deverão ser impressas e
juntadas aos autos pelo TSE, sendo dispensada a sua apresentação pelo partido
em formação.
Depois
de autuado e distribuído, a Secretaria do Tribunal deve publicar,
imediatamente, no Diário da Justiça Eletrônico, edital para ciência dos
interessados, segundo previsão do artigo 9º, parágrafo 3º, da Lei nº
9.096/1995.
Acesse mais informações sobre partidos
políticos no Portal do TSE.
LC,
EM/LC