Leia matéria publicada
em 08.01.2018 no site do TSE:
Candidato
deverá estar filiado a partido e ter domicílio eleitoral pelo menos seis meses
antes do pleito.
Uma das dez resoluções sobre as normas que irão
reger as Eleições Gerais 2018, aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
em 18 de dezembro de 2017, disciplina os procedimentos de escolha e registro de
candidatos para o pleito. As eleições estão marcadas para o dia 7 de outubro,
em primeiro turno, e no dia 28 de outubro, nos casos de segundo turno. Na
ocasião, os eleitores brasileiros irão eleger o presidente da República,
governadores de estado e do Distrito Federal, dois terços do Senado Federal, e deputados
federais, estaduais e distritais.
Pela
legislação, o TSE tem até 5 de março do ano das eleições para expedir todas as
instruções sobre o pleito. Essa norma consta do artigo 105 da Lei das Eleições
(Lei nº 9.504/1997).
A
resolução sobre escolha e registro dos candidatos estabelece que poderá
participar das eleições o partido político que, até seis meses antes, tenha
obtido registro de seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão
de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal
Eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário.
É
assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha
e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação
entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou distrital.
É
facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo,
neste último caso, se formar mais de uma coligação para a eleição proporcional
entre os partidos que integram a coligação para a eleição majoritária.
Convenções
A
escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão
ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2018, obedecidas as normas
estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de
presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. Para a realização
das convenções, os partidos poderão usar gratuitamente prédios públicos,
ficando responsáveis por danos causados com a realização do evento.
Se,
na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se
opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção
nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a
deliberação e os atos dela decorrentes.
Candidatos
Pelo
texto, qualquer cidadão pode almejar investidura em cargo eletivo, respeitadas
as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade,
desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.
São
condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira; o
pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio
eleitoral na circunscrição em que pretende concorrer; a filiação partidária,
idade mínima para o cargo pretendido, entre outros requisitos. É proibido o
registro de candidatura avulsa, ainda que o cidadão tenha filiação partidária.
Para
concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição e estar com filiação deferida pelo partido político
seis meses antes do pleito. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
E, também, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de governador de estado ou do Distrito Federal ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição; e os que se enquadrarem nas hipóteses
previstas na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990).
Registro
de candidatos
A
resolução determina que os partidos políticos e as coligações solicitarão aos
Tribunais Eleitorais o registro de seus candidatos até as 19h do dia 15 de
agosto de 2018. Os candidatos a presidente e vice-presidente da República serão
registrados no Tribunal Superior Eleitoral; os candidatos a governador e
vice-governador, a senador e respectivos suplentes, e a deputado federal,
estadual ou distrital serão registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais.
As
condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade do postulante a
candidato deverão ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro
da candidatura, ressalvadas as alterações, de fato ou jurídicas, posteriores ao
registro que afastem a inelegibilidade.
Cada
partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a
Câmara Legislativa e as Assembleias Legislativas no total de até 150% do número
de lugares a preencher, salvo nos estados em que o número de lugares a
preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, para os quais cada
partido ou coligação poderá registrar candidatos a deputado federal e a
deputado estadual ou distrital no total de até 200% das respectivas vagas.
Desse número de vagas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o
máximo de 70% com candidaturas de cada sexo. O texto proíbe o registro de um
mesmo candidato para mais de um cargo
O
formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deve ser
apresentado com relação atual de bens; certidões criminais fornecidas pela
Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o
seu domicílio eleitoral; pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da
circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; e pelos
Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem foro por prerrogativa de
função; prova de alfabetização; prova de desincompatibilização, quando for o
caso; e cópia de documento oficial de identificação.
A quitação eleitoral deverá abranger
exclusivamente o pleno gozo dos direitos políticos, o regular exercício do
voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os
trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter
definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas
de campanha eleitoral.
Na
hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus
candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de dois dias seguintes à
publicação do edital de candidatos do respectivo partido pelo Tribunal
Eleitoral.
Os
pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão
autuados e distribuídos automaticamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico
(PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand). Após o recebimento dos
pedidos, os dados serão encaminhados automaticamente à Receita Federal para
fornecimento, em até três dias úteis, do número de registro no CNPJ.
Constatada
qualquer falha, omissão ou ausência de documentos necessários à instrução do
pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais de vagas
destinadas a cada sexo, o partido, a coligação ou o candidato será intimado, de
ofício, pela Secretaria Judiciária, para que o vício seja sanado no prazo de
três dias.
Impugnações
de registro
A
resolução dispõe que cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou
ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da publicação
do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada. A
impugnação, por parte do candidato, do partido político ou da coligação não
impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. A impugnação ao
registro de candidatura exige representação processual e será peticionada
diretamente no PJe.
O
impugnante deve especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende
demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no
máximo de seis.
O
texto estabelece ainda que qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos
pode, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao
pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Tribunal Eleitoral
competente, mediante petição fundamentada. A notícia de inelegibilidade pode
ser apresentada diretamente no PJe.
A
resolução é enfática ao afirmar que constitui crime eleitoral a arguição de
inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por
interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade,
deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na
pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
O
Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos
fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Ainda
que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido
quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de
elegibilidade.
O candidato cujo registro esteja sub judice pode
efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o
horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na
urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
Após decidir sobre os pedidos de registro e
determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas, os Tribunais Eleitorais
devem publicar no Diário de Justiça Eletrônico (DJe)a relação dos nomes dos
candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições,
inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos estiverem em grau de recurso.
Renúncia,
falecimento, cancelamento e substituição de candidato
O
documento fixa que o ato de renúncia do candidato, datado e assinado, deverá
ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas
testemunhas. O pedido de renúncia deve ser apresentado sempre ao juízo
originário e juntado aos autos do pedido de registro do respectivo candidato,
para homologação. A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão
judicial impede que o candidato que renunciou volte a concorrer ao mesmo cargo
na mesma eleição.
Os
Tribunais Eleitorais deverão imediatamente, de ofício, extinguir o registro de
candidato que venha a falecer quando tiverem conhecimento do fato, cuja
veracidade deverá ser comprovada.
O
partido poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do
candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa,
com observância das normas estatutárias.
A
resolução faculta ao partido político ou à coligação substituir candidato que
tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar
ou falecer após o fim do prazo do registro.
A
escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do
partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro
ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da
decisão judicial que deu origem à substituição.
Tanto
nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve
ser efetivada se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito,
exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ocorrer
após esse prazo.
Os
processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros,
devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o
cumprimento dos prazos previstos na resolução, inclusive com a realização de
sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes, pelos Tribunais.
Pelo texto, os feitos eleitorais, no período
entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo
turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público
e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de
habeas corpus e mandado de segurança.
Além
das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, estadual e municipal,
os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração
dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.