A Emenda
Constitucional nº 97/2017, que integra o pacote de medidas da minirreforma
eleitoral de 2017, acaba de cristalizar no texto constitucional uma das mais
nefastas práticas políticas de que se tem notícia no Brasil de hoje.
A
emenda, que deu nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição, assegura aos
partidos autonomia para estabelecer regras sobre “escolha, formação e duração
de seus órgãos permanentes e provisórios”.
Tal
dispositivo permite aos partidos dar continuidade à prática de manter comissões
provisórias nos Estados e nos municípios, no lugar de diretórios permanentes.
Como
se sabe, presidentes de diretórios permanentes são eleitos e só podem ser destituídos após procedimento formal para apurar
cometimento de falta grave. Eles têm
poder decisório em seu âmbito de atuação, o poder é descentralizado,
favorecendo a democracia partidária.
Nas
comissões provisórias nada disso ocorre. Presidentes de comissões provisórias
municipais e estaduais são nomeados e destituídos livremente pela instância
superior, não têm qualquer liberdade de atuação e apenas cumprem ordens, sob
pena de destituição imediata, sem qualquer formalidade.
É a
consagração do caciquismo e da dominação oligárquica no interior dos partidos.
No
Brasil de hoje, partidos grandes e pequenos, de todos os lados do espectro
político, recorrem a essa prática.
Em
fevereiro deste ano, o TSE
fixou prazo de cinco meses para os partidos alterarem seus estatutos
estabelecendo um prazo razoável para a duração de suas comissões provisórias,
que desse modo não poderiam mais se perpetuar.
Esse prazo de cinco meses para a
alteração estatutária encerrou-se em 3 de agosto deste ano, porém nem assim
houve redução significativa no número de órgãos provisórios das legendas: os
principais partidos mantiveram o mesmo número de comissões provisórias em nível
estadual.
Agora com a previsão constitucional de
que os partidos são livres para formar órgãos provisórios e estabelecer a sua
duração, sem qualquer exigência de que essa duração seja razoavelmente limitada,
tolheu-se a possibilidade de regulamentação da matéria pela Justiça Eleitoral,
e o que era uma prática nefasta se consolidou como direito assegurado
constitucionalmente.