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segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Brasil: Câmara aprova proposta que altera normas eleitorais e regras do Fundo Partidário

Leia notícia publicada no informativo Migalhas em 05.09.19:


Substitutivo do deputado Federal Wilson Santiago foi aprovado com 263 votos a favor e 144 contra

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira 3, por 263 votos a favor e 144 contra, o texto-base de proposta que altera as leis 9.504/97 (lei Eleitoral) e 9.096/95 (lei dos Partidos).
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Federal Wilson Santiago ao PL 11.021/18, que traz novas regras para aplicação e fiscalização do Fundo Partidário, prevê a volta da propaganda partidária semestral, e trata de exceções aos limites de gastos em campanhas eleitorais.
Os deputados votam os destaques da proposta nesta quarta-feira, 4.
O texto aprovado acrescenta parágrafos ao artigo 37 da lei dos Partidos, que trata da desaprovação das contas, permitindo a aplicação proporcional e razoável da sanção de devolução da importância apontada como irregular e da multa nesses casos. Segundo o texto, no caso de sanção a órgão estadual, distrital ou municipal, a multa somente pode ser aplicada após juntada ao processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação por via postal ao órgão partidário hierarquicamente superior.
Outro ponto do texto prevê que as emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual se iniciativa e responsabilidade dos respectivos órgãos de direção. Segundo o substitutivo, as transmissões se darão em inserções de 15 segundos, 30 segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
As emissoras que não exibirem as inserções nos termos da lei perderão o direito à compensação fiscal. Já as emissoras que cederem o horário gratuito terão direito à compensação.

Limite de gastos

O texto propõe que fiquem de fora do limite de gastos para campanhas eleitorais os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários relacionados à prestação de serviços em campanha ou em processo judicial em que figura como parte o candidato ou seu partido político.
Segundo o texto, o pagamento de qualquer um desses serviços por pessoa física não entrará no limite de doações fixado na lei 9.504/97, de 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição, inclusive a título de doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.
Outro ponto do substitutivo estabelece que, caso um partido comunique renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a data estabelecida no texto, os recursos serão redistribuídos proporcionalmente aos demais partidos.

·         PL 11.021/18

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Brasil : PHS perde tempo de propaganda partidária

Leia notícia publicada ontem no site do TRE-SP :

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou, na sessão plenária desta  terça-feira (21), o tempo de propaganda política partidária do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) destinado a inserções estaduais na televisão. A decisão foi unânime.
A Corte determinou a perda de 5 minutos do direito de transmissão do partido na TV equivalente a cinco vezes o tempo da propaganda ilícita. O PHS não cumpriu o tempo mínimo previsto em lei para promoção e difusão da participação feminina na política em inserções televisivas nos dias 10, 12, 15, 17 e 19 de fevereiro deste ano.
A sanção valerá para o próximo semestre no qual a agremiação tiver direito à distribuição do horário de propaganda partidária. A Lei dos Partidos Políticos (9.096/95) prevê em seu artigo 45 que a propaganda partidária gratuita no rádio e na TV será realizada para: I – difundir os programas partidários; II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários; IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49.
A representação foi ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Da decisão, cabe recurso ao TSE.

Processo nº 102-34