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Migalhas em 05.09.19:
Substitutivo do deputado Federal Wilson Santiago foi aprovado com 263 votos a favor e 144 contra
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira 3,
por 263 votos a favor e 144 contra, o texto-base de proposta que altera as
leis 9.504/97 (lei Eleitoral) e 9.096/95 (lei dos
Partidos).
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Federal Wilson
Santiago ao PL 11.021/18, que traz novas regras para aplicação e
fiscalização do Fundo Partidário, prevê a volta da propaganda partidária
semestral, e trata de exceções aos limites de gastos em campanhas eleitorais.
Os deputados votam os destaques da proposta nesta quarta-feira, 4.
O texto aprovado acrescenta parágrafos
ao artigo 37 da lei dos Partidos, que trata da desaprovação das contas,
permitindo a aplicação proporcional e razoável da sanção de devolução da
importância apontada como irregular e da multa nesses casos. Segundo o texto,
no caso de sanção a órgão estadual, distrital ou municipal, a multa somente
pode ser aplicada após juntada ao processo de prestação de contas do aviso de
recebimento da citação por via postal ao órgão partidário hierarquicamente
superior.
Outro ponto do texto prevê que as
emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos
políticos, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual se iniciativa e
responsabilidade dos respectivos órgãos de direção. Segundo o substitutivo, as
transmissões se darão em inserções de 15 segundos, 30 segundos e um minuto, no
intervalo da programação normal das emissoras.
As emissoras que não exibirem as
inserções nos termos da lei perderão o direito à compensação fiscal. Já as
emissoras que cederem o horário gratuito terão direito à compensação.
Limite de gastos
O texto propõe que fiquem de fora do
limite de gastos para campanhas eleitorais os gastos advocatícios e de
contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários relacionados à
prestação de serviços em campanha ou em processo judicial em que figura como
parte o candidato ou seu partido político.
Segundo o texto, o pagamento de
qualquer um desses serviços por pessoa física não entrará no limite de doações
fixado na lei 9.504/97, de 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior
à eleição, inclusive a título de doação de bens e serviços estimáveis em
dinheiro.
Outro ponto do substitutivo estabelece
que, caso um partido comunique renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de
Campanha até a data estabelecida no texto, os recursos serão redistribuídos
proporcionalmente aos demais partidos.
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PL
11.021/18