terça-feira, 12 de março de 2019

Brasil: Decisões do TSE sobre a influência de candidatos na normalidade do pleito, por Luiza Veiga*


Leia artigo publicado ontem na revista Consultor Jurídico:


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral julgou, no dia 26 de fevereiro, três importantes casos em que foi analisado, em todos eles, se as condutas realizadas pelos candidatos foram ou não capazes de influenciar a normalidade do pleito. Os casos tratam da contratação e exoneração de servidores em período eleitoral, sobre recursos de origem não identificada na prestação de contas de candidato e da continuidade da execução do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em ano eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu, no Recurso Especial Eleitoral 71.881 do Rio Grande do Norte, que a contratação de servidores pelo prefeito candidato à reeleição configura captação ilícita de sufrágio, nos termos do artigo 41-A da Lei 9.504, e abuso de poder político, artigo 22 da LC 64/90, cominando na realização de novas eleições no município e na aplicação das sanções de cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e de multa.
A matéria de fundo do caso é a contratação pelo prefeito, logo após tomar posse em decorrência da cassação da prefeita eleita, de 186 pessoas para cargos comissionados e, após as eleições, a partir de 4 de outubro de 2016, a exoneração 82 servidores. O número de servidores nomeados correspondeu a cerca de 80% dos cargos efetivos existentes no município e, dentre as nomeações, impressionou o número de nomeados ligados às lideranças políticas.
O relator do acórdão, ministro Luís Roberto Barroso, consignou que, dentre as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, é possível extrair a configuração do ilícito, tendo em vista a utilização da máquina administrativa municipal em prol da candidatura do recorrente. Além disso, entendeu que a conduta se reveste de gravidade suficiente para macular a lisura do pleito, desequilibrar a igualdade entre os candidatos e afetar a normalidade das eleições. Por esses motivos, negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos demais ministros.
Após pedido de vista feito em sessão anterior, o tribunal prosseguiu no julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática do ministro Jorge Mussi negando seguimento ao recurso especial. A discussão travada questiona se o montante de aproximadamente R$ 50 mil tido como recurso de origem não identificada na prestação de contas do agravado é apto (ou não) a gerar a cassação do diploma do mesmo.
O voto do ministro relator Jorge Mussi consignou que a captação ilícita de recurso pode ocorrer por caixa dois, movimentação financeira estranha à prestação de contas que, uma vez comprovada a prática, é suficiente para gerar a cassação. A segunda é o recurso que, devidamente declarado na prestação de contas, tem sua origem ilícita. Nesse caso, contudo, há a necessidade da prova da origem ilegal do valor, não bastando que, por ter origem desconhecida ou não comprovada, venha carregada de ilicitude.
Ainda sob a ótica do ministro, o patamar probatório para uma condenação, no caso, não foi alcançado, tendo em vista que não pôde concluir, ao menos nos autos, que houve a prática de caixa dois e, tampouco, a origem ilícita dos recursos. Houve a irregularidade dos depósitos, circunstância que, a seu sentir, não demonstra, em si mesma, a gênesis ilícita dos recursos alegada pelo Ministério Público Eleitoral.
Antes do pedido de vista do ministro Og Fernandes, o ministro Barroso abriu divergência para votar no sentido de dar provimento ao agravo do Ministério Público e pelo consequente provimento do recurso especial eleitoral.
A seu ver, a exigência de que as doações acima de R$ 1.064 sejam feitas mediante transferência bancária não é meramente formal. Isso porque se busca assegurar a verificação da origem dos recursos que ingressaram na campanha eleitoral. O artigo 30-A da Lei 9.504/97 incide sobre a captação ou gasto de recursos para fins eleitorais que se deem em desacordo com as normas aplicadas.
Prossegue afirmando que a arrecadação de 83,23% das verbas de campanha, correspondentes aos R$ 50 mil, por depósito identificado, em afronta a regra acima referida e sem justificativa plausível, não permite verificar a origem do montante. Entende que a conduta configura, portanto, captação ilícita de recursos, o que compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento dos recursos do montante de forma proposital.
Afirma que, no caso, tem-se que a maioria dos depósitos se deu após o período eleitoral e advieram, em tese, de recursos do próprio candidato, sem justificativa para o descumprimento da regra de transferência entre contas. Nesses casos, a seu ver, ainda que o candidato comprove sua capacidade econômica, tem-se uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores, que seguem as normas e tem suas campanhas financiadas por recursos rastreáveis. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e ferir a legitimidade do pleito.
Por fim, outro relevante caso julgado na corte, discutiu se a concessão do benefício fiscal do Refis, em período eleitoral, se enquadraria no conceito do parágrafo 10 do artigo 73 da Lei das Eleições, de distribuição gratuita de benefícios.
O ministro Luiz Edson Fachin, em seu voto, cita a consulta 36.815, sobre o mesmo tema, julgado pelo Plenário do tribunal, que indicou que, para apuração da configuração da conduta vedada no caso do programa do Refis, deve ser apreciada a hipótese sempre com base no quadro fático extraído do caso concreto.
No caso, o ministro defendeu que a redução dos valores de multas e juros de mora, que variaram entre 80% e 90%, foram concedidas sem a exigência de contraprestação específica por parte do cidadão contribuinte. Afirmar que o desconto só seria concedido mediante pagamento da dívida tributária e porquanto estaria afastado o critério da gratuidade, a seu modo de ver, traduziria a compreensão da inexigência do contribuinte de adimplir com o tributo devido.
Essa técnica de concessão de benesses ao devedor do Fisco sem exigência de contraprestação, nos termos do voto do ministro, caracteriza o benefício gratuito previsto na lei, segundo a qual é proibida a conduta de distribuição de benefícios por parte da administração pública nos anos da eleição.
Por outro lado, o ministro Tarcísio entendeu que o programa do Refis, postura tradicional da maioria esmagadora dos entes da federação, funciona como uma espécie de regulação da própria capacidade contributiva. O programa diz respeito aos créditos podres, ou seja, aqueles que, por terem determinados valores de alçada, sequer seriam cobrados judicialmente, dependendo de processo de execução fiscal nos quais o proveito econômico é muitas vezes inferior ao obtido judicialmente. Dessa forma, além de não haver como presumir o caráter eleitoreiro do programa, questiona se a regularização tributaria, cujo efeito é pagar tributos, poderia ser considerada “receber benefícios gratuitos da administração”, para caracterização da conduta vedada.
O ministro sugeriu que fosse dado provimento ao agravo regimental para que o recurso especial pudesse ser devidamente processado, oportunizando a sustentação oral das partes e seu julgamento de maneira colegiada. Foi acompanhado pelos demais ministros, inclusive pelo ministro Fachin.


* Luiza Veiga é advogada especializada em Direito Eleitoral e ex-estagiária de ministro do TSE.


sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Brasil: Plenário confirma cassação de prefeito reeleito em 2016 em Miguel Leão (PI)


Leia notícia publicada em 05.02.2019 no site do TSE:

Novas eleições foram realizadas no município em 2017. Joel de Lima e seu vice-prefeito, Jaílson de Sousa, foram condenados por abuso de poder

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta terça-feira (5), as cassações dos mandatos de Joel de Lima (PSD) e Jaílson de Sousa, que haviam sido reeleitos prefeito e vice-prefeito de Miguel Leão, no Piauí, em 2016. Os ministros entenderam que Joel de Lima cometeu abuso de poder político e econômico ao comparecer às inaugurações de duas obras públicas três meses antes da eleição de 2016, período proibido pela legislação eleitoral para esse tipo de conduta.
Após a chapa eleita em 2016 ter sido cassada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), os 1,5 mil eleitores de Miguel Leão voltaram às urnas no dia 6 de agosto de 2017 para escolher, por meio de eleição suplementar, o novo chefe do Executivo municipal. Na oportunidade, foi eleito para o cargo Roberto César Leão Nascimento (PR), que recebeu 663 votos, o que corresponde a 51.48% dos votos dados aos candidatos a prefeito.
Ao rejeitar nesta terça-feira dois recursos apresentados pelo prefeito e vice punidos, o TSE manteve integralmente o entendimento da Corte Regional que cassou os mandatos dos políticos. O titular da chapa também foi declarado inelegível por oito anos por ter sido o autor do ilícito eleitoral. O TRE tomou a decisão ao julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) ajuizada pela coligação adversária Juntos Somos Mais Fortes.
Segundo a coligação, Joel de Lima participou, no dia 2 de julho de 2016, de forma ostensiva e com claro objetivo eleitoral, das inaugurações de obras, entre elas, a de uma piscina no Centro de Convivência do Idoso Renovar é Viver e a da reforma do estádio Altamirão, em Miguel Leão. Pelo Calendário da Eleição de 2016, a proibição de qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (artigo 77 da Lei nº 9.504/1997 - Lei das Eleições) passou a vigorar justamente em 2 de julho daquele ano, três meses antes da data da eleição, que ocorreu no dia 2 de outubro de 2016.
Apesar de não ser ainda legalmente candidato à reeleição, já que as convenções partidárias de escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a vereador somente seriam realizadas de 20 de julho a 5 de agosto para o pleito de 2016, Joel de Lima teria participado dos eventos como agente público para promover sua eventual candidatura.       
Em decisão individual proferida no dia 1º de agosto de 2018 nos recursos apresentados por Joel de Lima e Jaílson de Sousa, a então relatora dos processos, ministra Rosa Weber, afirmou que, diante dos fundamentos adotados pelo TRE do Piauí para cassar os mandatos, está “configurado o abuso de poder, com gravidade bastante para desequilibrar a disputa eleitoral”.
Entre os elementos mencionados pela Corte Regional para caracterizar o abuso de poder político e econômico no episódio, estão: a atuação ostensiva do prefeito nos eventos, em posição de destaque; peculiaridades que revelam que as inaugurações ocorreram com a intenção de favorecer uma provável candidatura do prefeito à reeleição; e a magnitude dos eventos em relação aos habitantes do município. Por fim, de acordo com o TRE, houve ainda ampla divulgação da participação de Joel de Lima nos eventos, feita por meio de quatro veículos de comunicação e do Facebook.
Com relação à gravidade dos fatos, a ministra Rosa Weber afirmou que a Corte Regional destacou ter sido “patente” o benefício eleitoral obtido pelo político ao comparecer de forma ostensiva a inaugurações de obras públicas, em período vedado. Segundo o TRE, ao praticar a conduta ilícita como agente público, Joel de Lima violou a igualdade de chances entre os postulantes à Prefeitura de Miguel Leão naquela eleição. 
O ministro Edson Fachin passou a ser o relator dos recursos após a ministra Rosa Weber assumir a Presidência do TSE, no dia 14 de em agosto de 2018. O ministro encaminhou voto pela rejeição dos recursos.
Ressalva
Ao votarem, os ministros Admar Gonzaga e Jorge Mussi ressalvaram o enquadramento do caso concreto analisado nos processos, relativos às Eleições 2016, na conduta vedada no artigo 77 da Lei 9.504/1997, tendo em vista que, na data da inauguração das obras, o então prefeito ainda não era formalmente candidato, ou seja, não tinha registro protocolado na Justiça Eleitoral.


EM, RC/RR, DM

Processo relacionado: AgR no Respe 29409  

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Brasil: TSE desaprova contas de partido que não destinou recursos à participação feminina na política


Leia notícia publicada hoje no informativo Migalhas:

Ministro Tarcisio foi o relator.
Por unanimidade, o plenário do TSE desaprovou, nesta sexta-feira, 1º, as contas do diretório nacional do PSD referentes ao exercício de 2013, por não terem sido sanadas as irregularidades na prestação de contas da legenda quanto à aplicação de recursos do Fundo Partidário para incentivar a participação da mulher na política. O caso foi de relatoria do ministro Tarcisio Vieira.
Com a decisão, a agremiação deverá cumprir a obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para estímulo à participação feminina na política, devendo utilizar para essa finalidade, no ano seguinte ao do presente julgamento, ou seja, em 2020, o valor de R$ 1.081.861,25, acrescido de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário de 2013, corrigidos monetariamente.
A decisão colegiada ainda determina a suspensão de uma única cota do Fundo Partidário, no patamar mínimo previsto no artigo 37, parágrafo 3º, da lei 9.096/95, a ser cumprida de forma parcelada, em duas vezes de valores iguais, tendo como base de cálculo o exercício de 2013.
O incentivo à participação feminina na política está previsto no artigo 44, inciso V, da lei dos Partidos Políticos. De acordo com o dispositivo, os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total”.
No julgamento, o ministro Tarcisio observou que, embora a legenda tenha sanado diversas irregularidades indicadas pela área técnica do TSE – apresentando notas fiscais, comprovantes de pagamento, recibos, contratos, demonstrativos e relatórios dos serviços prestados –, não ficou demonstrada a efetiva destinação, em 2013, dos recursos do Fundo Partidário à promoção da participação da mulher na política.
“A mencionada destinação legal se refere à obrigação de fazer, cujo objeto é o gasto com a realização de atos positivos, ações afirmativas com a finalidade de fomentar a efetiva participação das mulheres na política do país.”
Conforme o ministro,  ainda que o partido alegue ter aplicado os valores depositados em conta corrente para esse fim nas campanhas de candidatas no pleito de 2016 e 2018, referida destinação específica não ficou evidenciada nos autos, porquanto as contas referem-se ao exercício de 2013, e a norma aplicável à época tem como parâmetro o mencionado exercício.
"Diante da gravidade da irregularidade sob o prisma de sua natureza, este Tribunal Superior em recentes julgamentos adotou uma postura mais rígida em relação à omissão na aplicação de recursos para o incentivo à participação política da mulher, notadamente em hipóteses de descumprimento reiterado."

·         Processo: PC 28329

sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

Brasil: Candidatos terão que indenizar eleitora que fraturou joelho após escorregar em ‘santinhos’


Leia notícia publicada em 23.01.2019 no site do TJ-SP:


Indenização foi arbitrada no valor de R$ 60 mil.
       
A Vara Única do Foro de Cosmópolis julgou procedente ação de indenização por danos morais e estéticos promovida por eleitora idosa que, no primeiro turno das eleições de 2014, após votar em escola pública, diante da enorme quantidade de propaganda partidária jogada nas ruas em frente a seu local de votação, escorregou e caiu, fraturando o joelho esquerdo, que necessitou de intervenção cirúrgica.
        Em virtude do ocorrido, 17 candidatos deverão pagar, solidariamente, indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, e por danos estéticos, também no valor de R $30 mil. Segundo a juíza do caso, Maria Thereza Nogueira Pinto, a autora da ação sofreu grave abalo físico e moral, que a impediram de exercer sua cidadania, pois, em decorrência das lesões, foi impedida de votar no segundo turno das eleições.
        “É inegável a responsabilidade dos candidatos pelos seus respectivos materiais de campanha, incluído aqui a responsabilidade pela distribuição desse material. A Justiça Eleitoral reiteradamente repele a prática chamada ‘forração' que é o descarte do material de propaganda excedente poucas horas do pleito eleitoral, nas imediações dos locais de votação”, escreveu a magistrada. "Os candidatos, em última análise são os únicos beneficiários desta prática tão abominável", continuou. Cabe recurso da decisão. 
        Processo nº 0007740-59.2014.8.26.0150
        Comunicação Social TJSP – SB

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Brasil: Partidos políticos receberam R$ 1,7 bilhão do Fundo Eleitoral em 2018


Leia matéria publicada em 18.01.2019 no site do TSE:

Pela primeira vez, recursos foram utilizados para financiar campanhas eleitorais. MDB e PT foram as legendas que receberam as maiores parcelas do montante total

Nas eleições de 2018, 34 dos 35 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral. Aprovado em 2017 pelo Congresso Nacional, foi a primeira vez que o Fundo foi utilizado em uma eleição no país. Apenas o partido Novo não participou da partilha dos valores, por uma decisão interna da legenda.
O montante total, no valor de R$ 1.716.209.431,00, foi disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao TSE em 1º de junho de 2018. O Tribunal repassou os valores às legendas, respeitando as regras de distribuição estabelecidas pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Com direito a pouco mais R$ 230 milhões, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) é a sigla que recebeu a maior parte do Fundo. O Partido dos Trabalhadores (PT) ficou em segundo, com R$ 212,2 milhões; e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), em terceiro, com R$ 185,8 milhões.
Também acima da casa dos cem milhões estão o Progressistas (PP), com R$ 131 milhões; o Partido Socialista Brasileiro (PSB), com R$ 118,7 milhões; o Partido da República (PR), com R$ 113,1 milhões; além do Partido Social Democrático (PSD), com R$ 112 milhões. De acordo com a legislação, os recursos não utilizados pelas agremiações para os fins previstos na legislação têm que ser devolvidos ao Tesouro Nacional. 
 Critérios de distribuição
Os recursos do FEFC somente são disponibilizados pelo TSE às legendas após a definição dos critérios para a sua distribuição, que devem ser aprovados, em reunião, pela maioria absoluta dos membros dos diretórios nacionais de cada agremiação e, posteriormente, informados ao Tribunal. Tais critérios devem prever a obrigação de aplicação mínima de 30% do total recebido do Fundo para o custeio da campanha eleitoral das candidatas do partido ou da coligação.
Em seguida, os órgãos nacionais das legendas devem encaminhar ofício à Presidência do TSE, indicando os critérios fixados para a distribuição do FEFC. O ofício deve estar acompanhado da ata da reunião que definiu os parâmetros, com reconhecimento de firma em cartório da maioria absoluta dos seus membros, de prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição, e da indicação dos dados bancários da conta corrente aberta exclusivamente para a movimentação dos recursos.
Os procedimentos administrativos para gestão e distribuição do Fundo estão previstos na Resolução-TSE nº 23.568/2018. A tabela com o montante total do FEFC pode ser consultada no Portal do TSE.
De acordo com o assessor de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE, Eron Pessoa, a distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral para os partidos em 2018 ocorreu dentro do esperado. Segundo ele, os diretórios nacionais das legendas cumpriram o requisito definido em lei para acesso aos recursos, apresentando à Corte os critérios de distribuição do FEFC a seus candidatos.
Por outro lado, diz Pessoa, a falta de critérios objetivos na lei que tornassem mais claras as regras para distribuição do FEFC dos partidos para seus candidatos foi um dos principais problemas identificados no ano passado. Essa falta de objetividade, destaca ele, dificulta a fiscalização do TSE.
A forma de repartição dos valores para cada sigla segue quatro critérios diferentes. Do montante total, 2%  são divididos igualmente entre todas as legendas registradas no TSE. Outros 35% são divididos entre os partidos quem têm pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos pelos deputados na última eleição. Exatos 48% são repartidos conforme o número de deputados de cada partido na Câmara, e os 15% restantes divididos conforme o número de senadores de cada sigla.
 Fundos Eleitoral e Partidário
O Fundo Eleitoral foi criado pelas Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017, aprovadas pelo Congresso durante a reforma política. Os recursos dele provenientes são utilizados pelos partidos políticos para financiar as campanhas eleitorais de seus candidatos. Com a proibição de doações de pessoas jurídicas estabelecida por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o FEFC tornou-se uma das principais fontes de receita para a realização de campanhas políticas.
Os partidos também contam com outra fonte pública de recursos: o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário. Os valores dele provenientes são utilizados pelas legendas para custeio de suas atividades ordinárias.
Ele é composto por multas e penalidades em dinheiro aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral, e por recursos financeiros que lhes forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual. Também se constitui por doações de pessoas físicas ou jurídicas efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente em conta específica destinada a essa finalidade, e por dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, a cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35 (em valores de agosto de 1995).
De acordo com a legislação em vigor, 5% do total do Fundo Partidário são distribuídos, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE. Outros 95% do total do fundo são repartidos às legendas na proporção dos votos obtidos por cada uma delas na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, respeitados os requisitos de acesso da chamada cláusula de desempenho.
 IC/LR, DM


domingo, 9 de dezembro de 2018

Brasil: MCCE vence o Innovare 2018


Leia notícia publicada em 06.12.2018 no site do MCCE:


Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) vence o prestigioso Prêmio Innovare 2018 na categoria Justiça e Cidadania.

Brasília/DF –  Concorrendo com mais de 200 práticas de todo o Brasil na categoria “Justiça e Cidadania”, o MCCE recebeu na manhã desta quinta-feira (6/12), no Salão Branco do Supremo Tribunal Federal (STF), o Prêmio Innovare 2018.
Considerada a mais importante premiação da Justiça Brasileira, o Innovare reconhece, há 15 anos, práticas transformadoras que se desenvolvem na Justiça do Brasil. Além do reconhecimento, o Prêmio ainda busca a identificação de ações concretas que tenham realizado transformações relevantes que sejam exemplos a serem implantadas pelo País.
Para o codiretor e cofundador do MCCE, Luciano Santos, o Innovare é um importante de reconhecimento do trabalho realizado pela parceria do MCCE com o APPCívico e por várias outras organizações. “Receber um prêmio para o MCCE é sempre uma alegria porque é um trabalho de voluntários, de pessoas abnegadas, que batalham pelo combate à corrupção eleitoral no Brasil inteiro. Este prêmio é uma homenagem a todas as pessoas que colaboram com o MCCE”, registrou Santos.
Carlos Moura, codiretor e cofundador do MCCE, ressaltou que a premiação do Innovare ao MCCE traduz para todo o Movimento o sentimento do dever cumprido e de avanço no combate à corrupção eleitoral pelo Movimento.
Miguel Ângelo, codiretor do Movimento, destacou que “ganhar o Prêmio é uma grande honra porque vem de muito trabalho e muita dedicação. É um merecimento por nosso trabalho. Parabéns ao MCCE, a toda nossa rede de entidades e a todos que contribuíram por essa conquista.”
Representando o APPCIVICO, Thiago Rondon, disse que “o Innovare de 2018 foi para o MCCE e para o APPCIVICO muito importante porque o projeto vem trazendo propósito para as tecnologias que estão surgindo, no sentido de controle social, transparência, combate à corrupção. Isso é muito gratificante, assim como poder compartilhar, espalhar melhor essas ideias”, completou Rondon.

Voto Legal
A plataforma de arrecadação de doações eleitorais Voto Legal foi idealizada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), organização que criou a lei Ficha Limpa (LC nº 135/10), e a empresa de tecnologia APPCívico. A plataforma atuou nas eleições de 2016 e 2018 com o objetivo facilitar a doação para campanhas eleitorais com transparência no exercício da cidadania, utilizando blockchain.
O impacto da construção da plataforma foi a ampliação do debate sobre financiamento coletivo de campanhas eleitorais junto ao TSE, Ministério Público e organizações da sociedade civil.
Saiba + em Voto Legal.

terça-feira, 27 de novembro de 2018

Brasil: TSE reafirma entendimento sobre inelegibilidade por doação acima do limite


Leia notícia publicada em 22.11.2018 no site do TSE:

Para ministros da Corte, candidato fica inelegível quando a doação compromete o resultado das eleições

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na manhã desta quinta-feira (22), que o deputado federal Alcides Filho (PP-GO), eleito em 2018, não estava inelegível com base na alínea 'p' da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) quando concorreu ao cargo. Ele respondia a uma ação judicial por doação acima do limite previsto em lei durante a campanha de 2014, ano em que se candidatou a vice-governador de Goiás pelo Partido Social Cristão (PSC).
Com a decisão, os ministros do TSE reafirmaram o entendimento da Corte no sentido de que a inelegibilidade só fica caracterizada quando o valor doado compromete o resultado das eleições. No início de novembro, o Tribunal já havia decidido de modo semelhante, quando anulou a inelegibilidade do candidato a deputado federal por São Paulo Eduardo Peres (PV). Na ocasião, prevaleceu a tese, assentada na jurisprudência da Corte, de que se deve avaliar, caso a caso, se o valor em excesso comprometeu o resultado das eleições.
No caso de Alcides Filho, a doação, no valor de R$ 250 mil, partiu da faculdade de propriedade de sua família. O montante foi destinado à campanha para governador na chapa em que o próprio Alcides Filho era candidato a vice.
Voto do relator

Ao proferir seu voto, o relator do processo, ministro Og Fernandes, afirmou que a incidência da alínea 'p' exige um juízo de proporcionalidade da doação reputada como ilegal. Ele lembrou que, no caso em análise, a pessoa jurídica dirigida pelo candidato recorrido foi condenada por doação acima do limite legal, mas que os valores doados representam apenas 5,5% do total arrecadado pela campanha. No entender do magistrado, houve baixa interferência das cifras doadas nas Eleições de 2014, uma vez que a candidatura beneficiada nem sequer chegou ao segundo turno do pleito.
“Se comparada à campanha da chapa eleita, o valor irregular representa 0,98% do total amealhado pela campanha da chapa eleita”, disse Og Fernandes. De acordo com o ministro, “é desproporcional afixar ao recorrido a grave consequência da inelegibilidade por conduta que, concretamente, não atingiu os valores constitucionais subjacentes à hipótese de incidência, notadamente em virtude de o excesso ter representado a quantia reduzida do montante total arrecadado”.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria formada pelos ministros Admar Gonzaga, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Alexandre de Moraes e Jorge Mussi.
Divergência

Votaram de modo divergente o ministro Edson Fachin e a presidente do TSE, ministra Rosa Weber. Ambos se manifestaram no sentido de dar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) e confirmar a inelegibilidade do deputado Alcides Filho.
De acordo com a tese defendida pelo ministro Fachin, que abriu a divergência, a determinação prevista na alínea 'p' não permite uma “latitude hermenêutica” para inferir se o excesso de doação afetou ou não o pleito. Em outras palavras, a simples comprovação de doação acima do limite permitido por lei já é motivo para resultar na inelegibilidade.
“A quantia de dinheiro em si aferida já é expressiva e suficiente para a prática de quantidade de atos de campanha eleitoral aptos a influenciar a normalidade do pleito”, argumentou Fachin, ao lembrar ainda que a faculdade responsável pela doação apresentou faturamento bruto zerado em 2013. Na ocasião das Eleições 2014, a legislação eleitoral ainda permitia a doação por pessoas jurídicas, desde que não ultrapassasse 2% do faturamento bruto do ano anterior às eleições.
CM/RT, DM
Processo relacionado: RO 060102696