Mostrando postagens com marcador doação ilegal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador doação ilegal. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 27 de novembro de 2018

Brasil: TSE reafirma entendimento sobre inelegibilidade por doação acima do limite


Leia notícia publicada em 22.11.2018 no site do TSE:

Para ministros da Corte, candidato fica inelegível quando a doação compromete o resultado das eleições

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na manhã desta quinta-feira (22), que o deputado federal Alcides Filho (PP-GO), eleito em 2018, não estava inelegível com base na alínea 'p' da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) quando concorreu ao cargo. Ele respondia a uma ação judicial por doação acima do limite previsto em lei durante a campanha de 2014, ano em que se candidatou a vice-governador de Goiás pelo Partido Social Cristão (PSC).
Com a decisão, os ministros do TSE reafirmaram o entendimento da Corte no sentido de que a inelegibilidade só fica caracterizada quando o valor doado compromete o resultado das eleições. No início de novembro, o Tribunal já havia decidido de modo semelhante, quando anulou a inelegibilidade do candidato a deputado federal por São Paulo Eduardo Peres (PV). Na ocasião, prevaleceu a tese, assentada na jurisprudência da Corte, de que se deve avaliar, caso a caso, se o valor em excesso comprometeu o resultado das eleições.
No caso de Alcides Filho, a doação, no valor de R$ 250 mil, partiu da faculdade de propriedade de sua família. O montante foi destinado à campanha para governador na chapa em que o próprio Alcides Filho era candidato a vice.
Voto do relator

Ao proferir seu voto, o relator do processo, ministro Og Fernandes, afirmou que a incidência da alínea 'p' exige um juízo de proporcionalidade da doação reputada como ilegal. Ele lembrou que, no caso em análise, a pessoa jurídica dirigida pelo candidato recorrido foi condenada por doação acima do limite legal, mas que os valores doados representam apenas 5,5% do total arrecadado pela campanha. No entender do magistrado, houve baixa interferência das cifras doadas nas Eleições de 2014, uma vez que a candidatura beneficiada nem sequer chegou ao segundo turno do pleito.
“Se comparada à campanha da chapa eleita, o valor irregular representa 0,98% do total amealhado pela campanha da chapa eleita”, disse Og Fernandes. De acordo com o ministro, “é desproporcional afixar ao recorrido a grave consequência da inelegibilidade por conduta que, concretamente, não atingiu os valores constitucionais subjacentes à hipótese de incidência, notadamente em virtude de o excesso ter representado a quantia reduzida do montante total arrecadado”.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria formada pelos ministros Admar Gonzaga, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Alexandre de Moraes e Jorge Mussi.
Divergência

Votaram de modo divergente o ministro Edson Fachin e a presidente do TSE, ministra Rosa Weber. Ambos se manifestaram no sentido de dar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) e confirmar a inelegibilidade do deputado Alcides Filho.
De acordo com a tese defendida pelo ministro Fachin, que abriu a divergência, a determinação prevista na alínea 'p' não permite uma “latitude hermenêutica” para inferir se o excesso de doação afetou ou não o pleito. Em outras palavras, a simples comprovação de doação acima do limite permitido por lei já é motivo para resultar na inelegibilidade.
“A quantia de dinheiro em si aferida já é expressiva e suficiente para a prática de quantidade de atos de campanha eleitoral aptos a influenciar a normalidade do pleito”, argumentou Fachin, ao lembrar ainda que a faculdade responsável pela doação apresentou faturamento bruto zerado em 2013. Na ocasião das Eleições 2014, a legislação eleitoral ainda permitia a doação por pessoas jurídicas, desde que não ultrapassasse 2% do faturamento bruto do ano anterior às eleições.
CM/RT, DM
Processo relacionado: RO 060102696

terça-feira, 2 de maio de 2017

Brasil: TRE mantém condenações a empresa por doação ilegal e a eleitor por boca de urna

Leia notícia publicada em 20.04.2017 no site do TRE-SP :

O plenário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve, nesta quinta-feira (20), a multa aplicada à empresa T&T MASTER EQUIPAMENTOS LTDA – EPP, por doação acima do limite legal a candidato nas eleições de 2014.
A multa foi aplicada pela 1º instância no valor de R$ 50.000,00, isto é, cinco vezes o valor doado em excesso, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 81 da Lei nº 9.504/97, vigente à época dos fatos.
A relatora, des. Marli Ferreira, rejeitou as alegações da recorrente ao considerar a presunção de veracidade dos documentos enviados pela Receita Federal do Brasil (RFB) com as informações fiscais sobre os doadores de campanha. Tais documentos indicavam que a empresa recorrente não havia apresentado Declaração de Rendimentos referente ao ano anterior às eleições, motivo pelo qual não poderia ter doado qualquer valor no pleito de 2014.
Atualmente, a legislação eleitoral não admite a doação de empresas a candidatos, com a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97 pela Lei nº 13.165/2015.
Boca de urna
Na mesma sessão, os juízes eleitorais mantiveram a decisão de 1º grau que condenou um eleitor por prática de crimes eleitorais, nas eleições de 2012, em Ilha Comprida (SP). O eleitor foi condenado por propaganda de boca de urna (propaganda para um candidato no dia das eleições) e por ter recebido dinheiro em troca de seu voto.
Para o primeiro crime, previsto na Lei nº 9.504/97 ( artigo 39, § 5º, II), os juizes eleitorais mantiveram a pena de seis meses de detenção e multa no valor de cinco mil UFIR. Para a segunda infração, prevista no Código Eleitoral (artigo 299), a sanção equivale a um ano de reclusão e pagamento de cinco dias-multa. As duas penas foram substituídas por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, fixada em um salário mínimo.
Das duas decisões, cabem recursos ao TSE.

Recurso eleitoral: 47-08
Recurso criminal: 9-49



segunda-feira, 9 de maio de 2016

Brasil: Temer é ficha-suja e está inelegível, diz Procuradoria Eleitoral

Leia matéria publicada no site do Estadão em 05.05.2016 :
Por  Ricardo Galhardo e Valmar Hupsel Filho

Vice-presidente foi condenado ao pagamento de multa de R$ 80 mil por colegiado - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - por doações ilegais em 2014 e fica inelegível por oito anos

Condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) por doações de campanha acima do limite legal, o vice-presidente, Michel Temer (PMDB-SP), está inelegível pelos próximos oito anos, contados a partir da última terça-feira, 3. Segundo a Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo (PRE-SP), condenações iguais à do vice podem ser enquadradas na Lei Ficha Limpa, que prevê a inelegibilidade de políticos condenados por órgãos colegiados, como é o caso do TRE-SP.
A Lei da Ficha Limpa estabelece, no seu artigo 1º, I, alínea p, a inelegibilidade de candidatos como consequência da condenação em ação de doação acima do limite proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado”, diz nota emitida pela PRE-SP no início da noite desta quarta-feira.
A nota é genérica, não cita especificamente o caso de Temer, mas foi feita em resposta a questionamentos sobre as consequências da decisão tomada na véspera pelo TRE-SP.
Temer foi condenado na terça por unanimidade no plenário do TRE-SPa pagar multa de R$ 80 mil por ter feito doações acima do limite imposto pela legislação eleitoral na campanha de 2014, na qual o peemdebista concorreu na chapa da então candidata Dilma Rousseff.
Segundo a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, Temer doou ao todo R$ 100 mil para dois candidatos do PMDB do Rio Grande do Sul a deputado federal, Alceu Moreira e Darcísio Perondi, que receberam R$ 50 mil, cada um.
O valor é 11,9% do rendimento declarado pelo vice em 2013. Naquele ano, Temer declarou ter tido rendimentos de R$ 839.924,46. O peemedebista não poderia, portanto, doar quantia superior a R$ 83.992,44. A lei eleitoral impõe teto de 10% do rendimento declarado pelo doador no ano anterior.
A assessoria do vice-presidente afirmou que ele pretende pagar a multa com recursos próprios e que isso, por si só, já o livraria de ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa e extinguiria a inelegibilidade.
O argumento, no entanto é questionado pelo advogado e ex-juiz eleitoral Marlón Reis, um dos redatores da Lei da Ficha Limpa, para quem o pagamento da multa não livra o vice-presidente de ficar inelegível por oito anos.
Segundo Reis, Temer só terá poderá concorrer em eleições se o TSE revogar a decisão ou se forem transcorridos os oito anos estabelecidos pela lei da Ficha Limpa. “A lei é clara em estabelecer que a inelegibilidade decorre da condenação e nada tem a ver com o pagamento da multa”, disse.
Segundo a procuradoria, o enquadramento na Lei da Ficha Limpa não tem impacto sobre mandatos atuais e, portanto, não impede que Temer assuma o governo caso o Senado aprove a continuidade do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, mas proíbe futuras candidaturas pelo prazo de oito anos.
O prazo da inelegibilidade é de 8 anos, contados da decisão proferida pelo órgão colegiado ou transitada em julgado, incidindo somente sobre as futuras candidaturas – não há, assim, impacto imediato dese tipo de inelegibilidade sobre os atuais mandatos”, diz a nota.
Segundo a PRE-SP, se não for revertida em instâncias superiores da Justiça Eleitoral, a informação sobre a condenação de Temer será disponibilizada a juízes e procuradores eleitorais para possíveis impugnações nas eleições de 2016 e 2018.

A discussão sobre a potencial inelegibilidade de doador pessoa física ou de dirigentes de pessoas jurídicas condenados nessas ações de doação acima do limite somente será realizada em eventual ação de impugnação de registro de candidatura. A informação sobre essas condenações estará disponível aos Juízes Eleitorais e Promotores Eleitorais para avaliação no momento do registro de candidatura nas eleições de 2016 e ao Procurador Geral Eleitoral, aos Procuradores Regionais Eleitorais, aos Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais nas eleições gerais de 2018”, diz a PRE-SP.

Brasil: TRE-SP rejeita recurso do Ministério Público para aumentar multa aplicada a Michel Temer

Veja notícia publicada em 03.05.2016 no site do TRE-SP:

Na sessão plenária desta terça-feira (3), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) negou recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) e manteve a multa de R$ 80 mil aplicada, em primeiro grau, ao vice-presidente da República, Michel Temer, por doação acima do limite legal na campanha eleitoral de 2014. A votação foi unânime.
Na ocasião, Temer doou R$ 100 mil e, de acordo com a decisão, extrapolou o limite previsto na legislação para pessoas físicas, de 10% do rendimento bruto auferido no ano anterior ao da eleição.
Conforme o julgamento, o MPE queria elevar a multa, aplicada no mínimo legal – cinco vezes o excedente – para o valor máximo, ou seja, 10 vezes. No entanto, o relator do processo, juiz Silmar Fernandes, entendeu que a sanção aplicada “é suficiente para repreender a conduta ilícita, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia”. Segundo o magistrado, “o excedente doado (R$ 16.007,55) corresponde a 19,09% do limite legal que poderia ter doado (R$ 83.992,45)”.
A lei estabelece que doações acima do limite legal acarretam multa no valor de cinco a dez vezes a quantia excedente.
Da decisão, cabe recurso ao TSE.


Processo nº 18654