Leia notícia publicada
em 22.11.2018 no site do TSE:
Para
ministros da Corte, candidato fica inelegível quando a doação compromete o
resultado das eleições
Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na manhã desta quinta-feira (22), que o
deputado federal Alcides Filho (PP-GO), eleito em 2018, não estava inelegível
com base na alínea 'p' da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010)
quando concorreu ao cargo. Ele respondia a uma ação judicial por doação acima
do limite previsto em lei durante a campanha de 2014, ano em que se candidatou
a vice-governador de Goiás pelo Partido Social Cristão (PSC).
Com a decisão, os ministros do TSE reafirmaram
o entendimento da Corte no sentido de que a inelegibilidade só fica
caracterizada quando o valor doado compromete o resultado das eleições. No início de novembro, o Tribunal já havia decidido de
modo semelhante, quando anulou a inelegibilidade do candidato a deputado
federal por São Paulo Eduardo Peres (PV). Na ocasião,
prevaleceu a tese, assentada na jurisprudência da Corte, de que se deve
avaliar, caso a caso, se o valor em excesso comprometeu o resultado das
eleições.
No
caso de Alcides Filho, a doação, no valor de R$ 250 mil, partiu da faculdade de
propriedade de sua família. O montante foi destinado à campanha para governador
na chapa em que o próprio Alcides Filho era candidato a vice.
Voto do
relator
Ao
proferir seu voto, o relator do processo, ministro Og Fernandes, afirmou que a
incidência da alínea 'p' exige um juízo de proporcionalidade da doação reputada
como ilegal. Ele lembrou que, no caso em análise, a pessoa jurídica dirigida
pelo candidato recorrido foi condenada por doação acima do limite legal, mas
que os valores doados representam apenas 5,5% do total arrecadado pela
campanha. No entender do magistrado, houve baixa interferência das cifras
doadas nas Eleições de 2014, uma vez que a candidatura beneficiada nem sequer
chegou ao segundo turno do pleito.
“Se
comparada à campanha da chapa eleita, o valor irregular representa 0,98% do
total amealhado pela campanha da chapa eleita”, disse Og Fernandes. De acordo
com o ministro, “é desproporcional afixar ao recorrido a grave consequência da
inelegibilidade por conduta que, concretamente, não atingiu os valores
constitucionais subjacentes à hipótese de incidência, notadamente em virtude de
o excesso ter representado a quantia reduzida do montante total arrecadado”.
O
voto do relator foi acompanhado pela maioria formada pelos ministros Admar
Gonzaga, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Alexandre de Moraes e Jorge Mussi.
Divergência
Votaram
de modo divergente o ministro Edson Fachin e a presidente do TSE, ministra Rosa
Weber. Ambos se manifestaram no sentido de dar provimento ao recurso do
Ministério Público Eleitoral (MPE) e confirmar a inelegibilidade do deputado
Alcides Filho.
De
acordo com a tese defendida pelo ministro Fachin, que abriu a divergência, a
determinação prevista na alínea 'p' não permite uma “latitude hermenêutica”
para inferir se o excesso de doação afetou ou não o pleito. Em outras palavras,
a simples comprovação de doação acima do limite permitido por lei já é motivo
para resultar na inelegibilidade.
“A
quantia de dinheiro em si aferida já é expressiva e suficiente para a prática
de quantidade de atos de campanha eleitoral aptos a influenciar a normalidade
do pleito”, argumentou Fachin, ao lembrar ainda que a faculdade responsável
pela doação apresentou faturamento bruto zerado em 2013. Na ocasião das
Eleições 2014, a legislação eleitoral ainda permitia a doação por pessoas
jurídicas, desde que não ultrapassasse 2% do faturamento bruto do ano anterior
às eleições.
CM/RT,
DM
Processo
relacionado: RO 060102696