Leia notícia
publicada em 08.11.2018 no site do TSE:
Entendimento
adotado foi o de que a inelegibilidade só fica caracterizada quando o valor
doado compromete o resultado das eleições
Em sessão realizada na manhã desta quinta-feira
(8), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acatou um recurso de
Eduardo Peres (PV) e deferiu seu registro de candidatura ao cargo de deputado
federal por São Paulo.
Ele
concorreu em 2018 com o nome de urna ‘Dr Fernando’ e recebeu 660 votos, número
insuficiente para se eleger. A decisão, contudo, confirma que o candidato não
estava inelegível.
Durante
a campanha, o Ministério Público Eleitoral (MPE) impugnou o registro de Eduardo
Peres com base na alínea “p” da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº
135/2010). A irregularidade estaria no fato de o candidato ter feito uma doação
acima do limite permitido pela legislação eleitoral. A doação ocorreu nas
eleições municipais de 2016, em benefício de uma candidata a vereadora no
município de Jequié, na Bahia.
Segundo
o MPE, o valor doado à época – R$ 20 mil – ultrapassou os 10% da
renda do doador relativa ao ano anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997 – artigo
23, parágrafo 1º). Um total de R$ 7.835,85 teria excedido o limite permitido,
razão pela qual o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) atestou a
inelegibilidade do candidato.
Jurisprudência
Ao
julgar o caso, o TSE fez prevalecer o entendimento assentado na jurisprudência
da Corte de que se deve avaliar, caso a caso, se o valor em excesso comprometeu
o resultado das eleições.
De
acordo com o voto do relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, o
excesso da doação, por si só, “não esboça aptidão para comprometer a lisura do
pleito”.
Segundo
o magistrado, além de não ter sido eleitora, a candidata que se beneficiou da
doação gastou valor inferior ao previsto legal naquele município baiano – R$
32.913,02, em 2016. Além disso, não se teve notícia de investigação da doação
feita pelo ângulo do abuso do poder econômico. Por essas razões, o ministro do
TSE entendeu que “não existiu indicativo de ofensa à integridade do pleito”.
A
tese foi corroborada pelos demais ministros da Corte, que se manifestaram no
sentido de que não é qualquer doação que caracteriza excesso para fins de
inelegibilidade. A decisão foi unânime.
CM/RT,
DM