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publicada ontem no site do TSE:
Em sessão administrativa realizada nesta terça-feira (1°), o ministro
Henrique Neves apresentou alguns ajustes à resolução que trata sobre a
fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos
(Resolução nº 23.465/2015). As sugestões feitas pelo ministro deverão ser
analisadas e votadas na próxima sessão administrativa, no dia 3 de março.
As agremiações alegam, em requerimentos protocolados no TSE, que o
artigo 39 da resolução ofenderia a autonomia partidária e a Constituição
Federal ao estabelecer prazo de validade de 120 dias para as comissões
provisórias. Relatam ainda que estaria havendo, em alguns Tribunais Regionais
Eleitorais, dificuldades na anotação de órgãos partidários provisórios em razão
da interpretação do referido artigo.
Em seu voto pelo indeferimento dos requerimentos, o ministro Henrique
Neves, que foi o relator da resolução, reafirmou ser incorreta a informação de
que o TSE teria editado norma que impediria que as convenções partidárias para
escolha dos candidatos que disputarão o pleito de 2016 sejam realizadas por
comissões provisórias dos partidos. “Não há qualquer empecilho para que as
comissões provisórias possam – como sempre puderam – realizar e conduzir os
processos internos de escolha de candidatos, na forma prevista nos estatutos
partidários e na lei”, disse.
Ajustes
Sobre as comissões provisórias, o ministro lembrou que elas são
utilizadas tanto para que o partido político possa se instalar na circunscrição
eleitoral, como nos casos de reorganização da estrutura partidária abalada com
a dissolução de seu órgão definitivo no local. “No que tange à primeira
instalação do partido na localidade, por óbvio, não há como se estipular um
prazo rígido, pois o alcance do número de filiados mínimo para a formação de um
órgão definitivo previsto nas normas estatutárias independe da vontade do
partido político”, disse o ministro.
No entanto, segundo ele, a comissão provisória que decorre da dissolução
do órgão definitivo do partido político na localidade não encontra a mesma
restrição para a imposição de um prazo, uma vez que o órgão definitivo da
agremiação já existia anteriormente. “Nessa hipótese, a especificação de
um prazo máximo de validade para a comissão provisória realizar a eleição dos
novos dirigentes está diretamente relacionada com a própria necessidade de tais
eleições serem conduzidas e os respectivos mandatos terem prazo definido”,
ponderou Henrique Neves.
O ministro também destacou a necessidade de se conceder prazo razoável
para que os partidos políticos possam ajustar seus respectivos estatutos. “Para
este fim, é recomendável, em razão da proximidade das eleições deste ano,
suspender a vigência do art. 39 da Resolução TSE nº 23.465/2015 pelo prazo de
um ano, até 1º de março de 2017, a fim de que os partidos políticos possam
proceder aos ajustes necessários nos seus respectivos estatutos”.
Essa proposta será examinada pelo Plenário do TSE na próxima sessão
administrativa.
RC/EM