Leia matéria
publicada hoje no site do TSE :
O Plenário
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, na noite desta terça-feira (16),
a inclusão do partido Rede Sustentabilidade (Rede) no rateio da distribuição do
Fundo Partidário. Os ministros seguiram, por unanimidade, o voto do relator,
ministro Herman Benjamin. A Rede foi o 34º partido registrado no TSE, tendo seu
pedido de registro aprovado em 22 de setembro de 2015.
Em seu voto,
o relator citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de outubro de 2015,
que considerou inconstitucionais as regras que restringem o acesso de novos
partidos políticos ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral gratuita no
rádio e na televisão. Com base nesse entendimento, o ministro Herman Benjamin
ressaltou que o valor reservado à Rede, quando definido, será bloqueado.
A decisão do
STF foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5105, ajuizada pelo partido Solidariedade contra os artigos 1º e 2º da Lei nº
12.875/2013, que estabelecem limitações a legendas criadas após a realização de
eleições para a Câmara dos Deputados. Os artigos preveem que, no caso de
criação de novos partidos após eleições para a Câmara, esses não terão acesso
ao Fundo Partidário e ao horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.
O Fundo
O Fundo Partidário é constituído por dotações orçamentárias da União,
recursos financeiros destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, e
por doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos
bancários diretamente na conta do Fundo Partidário. Também é composto de
dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de
eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta
orçamentária.
As verbas do
Fundo Partidário devem ser aplicadas, entre outros: na manutenção das sedes e
serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título,
observado, do total recebido, os limites de 50% para o órgão nacional e de 60%
para cada órgão estadual e municipal; na propaganda doutrinária e política; no
alistamento e campanhas eleitorais; na criação e manutenção de instituto ou
fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação
de, no mínimo, 20% do total recebido; e na criação e manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual
que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo
de 5% do total.
BB/LC
Processo relacionado: PET 48132