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Migalhas :
O plenário do STF declarou, por maioria, nesta quinta-feira, 1º, a
inconstitucionalidade da lei
12.875/13, que estabelece que os novos partidos
criados após realização de eleições para a Câmara não terão acesso ao fundo
partidário e ao horário eleitoral no rádio e na televisão. Ficaram vencidos os
ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski.
A
ADIn, à qual foi dado provimento, foi proposta pelo partido Solidariedade
contra os arts. 1º e 2º da lei 12.875/13. Para a legenda, os dispositivos
afrontam o regime democrático, representativo e pluripartidário, e a isonomia e
a liberdade de criação de partidos políticos, ao diferenciar as siglas novas
daquelas que surgiram de fusão ou incorporação, que têm direito ao fundo
partidário e à propaganda eleitoral.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux,
lembrou incialmente que o Supremo já se pronunciou sobre o tema no julgamento
das ADIns 4.430 e 4.795. Na ocasião, foi assegurado aos partidos novos, criados
após a realização de eleições para a Câmara, o direito de acesso proporcional a
dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
Por dispor em sentido contrário à jurisprudência da Corte, o ministro entendeu
que a lei 12.875, além de subtrair os direitos das novas legendas, nasceu com
presunção de inconstitucionalidade.
Segundo Fux, os argumentos
trazidos pelo legislador no projeto que deu origem à norma são vazios e não
rebatem o decidido pelo Supremo. "A justificação do PL se limitou afirmar em termos
genéricos que a lei fortaleceria as agremiações partidárias, sem enfrentar os
fundamentos da ADIn."
Além disso, o relator considerou
que, se a regra aprovada pelo Legislativo for mantida, "as novas agremiações
serão alijadas do processo político", uma vez que os
parlamentares que trocarem de partido perderão "a voz"
que tinham na legenda a que pertenciam anteriormente.
"Essa reação
jurisprudencial realizada na lei 12.875, ao subtrair dos partidos novos,
criados no curso da legislatura, o direito de antena e os recursos do fundo
partidário remanesce eivada do vício da inconstitucionalidade, na medida em
que, além do legislador não ter logrado trazer novos e consistentes argumentos
para infirmar o pronunciamento da Suprema Corte Brasileira, referido diploma
inviabiliza no curto prazo funcionamento e o desenvolvimento das minorias
político-partidárias."
Última palavra
Discussão
que precedeu o debate foi com relação a quem caberia a última palavra no que se
tange a leis: Legislativo ou Judiciário?
Para o ministro Fux, não é mais
válida a tese de que não pode haver reação legislativa contra decisão da
Suprema Corte. "O poder legislativo é também intérprete autêntico da Constituição",
completou o ministro Gilmar Mendes.
No entendimento do relator, deve
haver uma abertura dialógica de modo a "maximizar a qualidade democrática na obtenção dos
melhores resultados em termos de apreensão do significado constitucional".
Luiz
Fux afirmou que, a seu ver, o legislador pode, por emenda ou lei ordinária,
superar a jurisprudência do Supremo, reclamando a reversão, desde que demonstre
argumentativamente que a correção do precedente se afigura legitima, o que não
ocorreu com a lei 12.875/13.
"Deve o Congresso
Nacional – para evitar esse 'rodízio' – trazer novos fundamentos a comprovar
que as premissas fáticas e jurídicas, sobre as quais se fundou o pronunciamento
judicial superado, não mais subsistem."
No mesmo sentido, o ministro Marco
Aurélio declarou que, embora seja simpático a "qualquer
normatização que iniba a troca de camisas", a alteração verificada contraria
a CF.
"Por respeito à
instituição do STF, não posso dar como correta, do ponto de vista da
constitucionalidade, essa lei da forma como foi feita",
afirmou a ministra Cármen Lúcia.
Divergência
De acordo com a divergência aberta
pelo ministro Edson Fachin, no entanto, a lei 12.875/13 veio regulamentar o § 3
do art. 17 da CF, que trata da divisão de antena e do acesso aos recursos do
fundo partidário. Portanto, não poderia o Supremo Tribunal Federal declarar
inconstitucional a opção do Congresso Nacional. "É uma escolha
válida do ponto de vista constitucional."
O ministro observou ainda que a
medida em questão "teve como escopo desestimular a desfiliação de partidos".
Com o mesmo entendimento, o
ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que a lei em questão, a seu ver, não
afronta, de forma central, a decisão tomada na ADIn 4.430 há dois anos. O
ministro destacou que a ação foi julgada em contexto diferente do atual. "Se já tínhamos
um hiperpartidarismo hoje temos uma aberração no plano partidário."