Introdução
Uma
coisa é certa: a democracia só sobrevive quando o modo pelo qual se desenrolam
as operações eleitorais é honesto e isento de fraudes.
Esse não é o único fator, mas é um
fator de importância fundamental para que a vontade livre e sincera do eleitor
possa se manifestar.
No Brasil, o tempo da cédula de
papel foi marcado pela ocorrência de manobras fraudulentas.
Sobre esse assunto, o TSE relembra que cédulas
com votos em branco eram preenchidas disfarçadamente em favor de determinado
candidato, votos nulos eram interpretados de acordo com a intenção de quem
fazia a leitura, além da subtração de cédulas e inclusão de outras.
O TSE menciona a estratégia do “voto formiguinha”,
na qual um dos primeiros eleitores que se apresentava na seção eleitoral
recebia a cédula do mesário, entrava na cabina de votação e, em vez de
preenchê-la e depositá-la, guardava a cédula em branco e colocava um papel
qualquer na urna de lona. Outra pessoa que estava fora da seção recebia a
cédula oficial, assinalava os candidatos desejados e a entregava para um
próximo eleitor. Esse tinha a incumbência de depositar a cédula já preenchida,
pegar outra em branco e devolver novamente para a pessoa que organizava o
esquema.
O TSE evoca também a tática das “urnas emprenhadas”, em
que se inseriam cédulas nas urnas antes de iniciar a votação, pois as urnas de
lona eram frágeis e contavam apenas com um simples fecho cadeado e lacres de
papéis sem nenhum requisito de segurança de verificação de violabilidade.
Para
combater esse estado de coisas é que a urna eletrônica foi implantada no
Brasil.
Mas a verdade é que nos dias que
correm os questionamentos sobre a confiabilidade do voto eletrônico se
intensificaram.
Esse fato incontestável levou o
Congresso Nacional a instituir, nas minirreformas eleitorais de 2009 e de 2015,
a impressão do voto, que permite a recontagem.
Acontece que a adoção do voto impresso também
é objeto de polêmica e não é isenta de inconvenientes, como se verá.
Primeira
Parte: A urna eletrônica. Histórico e garantias.
A.
Apanhado histórico
O uso de uma máquina de votar já
estava previsto no primeiro Código Eleitoral brasileiro, de 1932 (art. 57).
Mas a urna eletrônica só começou de
fato a ser usada 64 anos depois, a partir das eleições municipais de 1996.
Naquele ano, iniciou-se a
implantação do voto eletrônico. Um terço do eleitorado da época, cerca de 32
milhões de eleitores, votou por meio das
mais de 70 mil urnas eletrônicas produzidas para aquelas eleições. Participaram
57 cidades com mais de 200 mil eleitores, entre elas, 26 capitais (o Distrito
Federal não participou por não eleger prefeito).
A eleição municipal de 2000
foi a primeira totalmente informatizada.
B. Disposições de lei tendentes a
assegurar a confiabilidade do voto eletrônico
As
disposições legais destinadas a assegurar a confiabilidade do sistema
eletrônico de votação estão contidas nos arts. 66 e seguintes da Lei das
Eleições (Lei nº 9. 504/1997).
O
art. 66 assegura aos partidos e coligações o direito de fiscalizar todas as
fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento
eletrônico da totalização dos resultados. De acordo com o § 1º desse
artigo, todos os programas de computador de propriedade
do TSE, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas
eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter
suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados
pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público,
até seis meses antes das eleições. O § 2º estabelece que
uma vez concluídos os referidos programas, serão eles apresentados, para
análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações,
até vinte dias antes das eleições, nas dependências do TSE, na forma de
programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e
de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas
privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça
Eleitoral. Após a apresentação e conferência, são lacradas cópias dos
programas-fonte e dos programas compilados. No prazo de
cinco dias a contar da data da mencionada apresentação, o partido político e a
coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral (art.
66, § 3º). Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após essa
apresentação, será dado conhecimento do fato aos representantes dos partidos
políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados
(art. 66, § 4º). A carga ou preparação das
urnas eletrônicas deve ser feita em sessão pública, com prévia convocação dos
fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de
fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas
são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o , após o que as urnas são lacradas
(art. 66, § 5º). No dia da eleição, deve ser
realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas
eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos
e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral
(art. 66, § 6º).
O art. 67 estabelece que os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são
obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz
Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em
meio magnético.
De acordo com o art. 68, o boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo TSE, deve
conter os nomes e os números dos candidatos nela votados.
O §1º desse artigo estabelece que o Presidente da Mesa Receptora é obrigado a
entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao
pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição. O
descumprimento dessa norma constitui crime, punível com detenção, de um a três
meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR (art. 68, § 2º).
Além disso, o art. 72 torna crimes puníveis com reclusão de cinco
a dez anos as seguintes condutas atentatórias à segurança do sistema: I - obter acesso a sistema de tratamento
automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração
ou a contagem de votos; II - desenvolver ou introduzir comando,
instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar,
alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer
outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de
dados usados pelo serviço eleitoral; III - causar, propositadamente, dano físico
ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
C. A Justiça Eleitoral assegura que o
sistema eletrônico de votação é confiável
A Justiça Eleitoral assegura que a
urna eletrônica extinguiu a ocorrência de fraudes em eleições no Brasil.
O TSE salienta que no tempo da cédula de papel
o trabalho humano de apuração consumia horas, dias e até semanas, e, como dito
acima, era sujeito a vários tipos de fraudes e erros.
O TSE considera que a segurança é a
grande vantagem da urna eletrônica, “uma vez que ela evita adulterações, impossibilita a
identificação do eleitor e não tem ligação com a Internet nem com qualquer
dispositivo de rede”.
Além disso, a urna eletrônica,
segundo o TSE, “possui várias barreiras de segurança encadeadas que tornam a
fraude nas eleições altamente improvável, em especial no brevíssimo tempo da
transmissão de dados durante a totalização”.
Com a finalidade de “fortalecer
a confiabilidade, a transparência e a segurança da captação e da apuração dos
votos, além de propiciar melhorias no processo eleitoral”, desde 2009 o TSE
promove um Teste Publico de Segurança no ano anterior à eleição.
Em 2017, as urnas eletrônicas
passaram pelo Teste Público de Segurança entre os dias 28 e 30 de novembro. Os
inscritos puderam submeter os sistemas eleitorais a ataques ao sistema
eletrônico de votação com o objetivo de encontrar falhas e vulnerabilidades de
segurança.
O
TSE afirma que “o TPS permite o aprimoramento dos sistemas eletrônicos de
votação”, de modo a “identificar eventuais problemas que possam ser explorados
a ponto de invadir os sistemas eleitorais”.
O TSE informa que desde as eleições municipais
de 2016, foi ampliado o leque de testes e, agora, além da urna eletrônica e os
seus softwares, também são testados os sistemas relativos à Transmissão e
Recebimento de arquivos de urna.
Os inscritos agora têm também acesso ao código
fonte dos sistemas eleitorais. De acordo com o TSE, “o objetivo dos testes é
aprimorar os sistemas envolvidos nas eleições, corrigindo os problemas
identificados pelos investigadores”.
O TSE informa que “a segurança do sistema
eletrônico de votação é feita em camadas. Por meio de dispositivos de segurança
de tipos e com finalidades diferentes, são criadas diversas barreiras que, em
conjunto, não permitem que o sistema seja violado. Qualquer ataque causa um
efeito dominó, e a urna eletrônica trava, não sendo possível gerar resultados
válidos”.
Segunda
Parte: A crescente desconfiança em relação ao voto eletrônico
A.
A palestra do hacker de 19 anos
Não
obstante a existência de todas essas garantias, teve grande repercussão a
apresentação feita por um hacker de 19 anos, em 10 de dezembro de 2012, perante
uma plateia de mais de cem pessoas no auditório da Sociedade de Engenheiros e
Arquitetos do Rio de Janeiro (SEAERJ).
A
palestra foi proferida no decorrer do seminário “O voto eletrônico é
confiável?”, promovido pelos institutos de estudos políticos das seções
fluminense do Partido da República (PR) –
o Instituto Republicano; e do Partido Democrático Trabalhista (PDT)
– a Fundação Leonel Brizola-Alberto
Pasqualini.
Na
sua fala, o jovem teria mostrado como — através de acesso ilegal e privilegiado
à intranet da Justiça Eleitoral no Rio de Janeiro, sob a responsabilidade
técnica da empresa Oi – teria interceptado os dados alimentadores do sistema de
totalização e, após o retardo do envio desses dados aos computadores da Justiça
Eleitoral, teria modificado resultados beneficiando candidatos em detrimento de
outros – sem nada ser oficialmente detectado.
B. O depoimento de especialistas na
CCT do Senado
Em 15 de outubro
de 2013, especialistas em segurança digital foram ouvidos pela Comissão de
Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado.
Na ocasião, eles
afirmaram que a urna eletrônica tem falhas que permitem ataques e manipulações
de dados.
Pedro de Rezende,
professor de Matemática e Criptologia da Universidade de Brasília, explicou que
a adoção da urna eletrônica foi um avanço, mas o Brasil parou na primeira
geração, enquanto já existe a terceira, que permite auditoria de todos os votos
contabilizados.
Diego
Aranha, professor de Ciências da Computação da UnB, coordenou testes públicos
do software de segurança do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). E alertou para
vulnerabilidades que ele considera “infantis” no sistema, as quais permitem até
identificar em quem o eleitor votou.
Diego Aranha
afirmou ainda que “se alguém consegue monitorar a ordem que os eleitores votam
e ele é capaz de recuperar os votos em ordem após a eleição, apenas examinando
informação que não é privilegiada, informação pública, ele consegue correlacionar
exatamente quem votou em quem. Essa fraude do sigilo do voto obviamente
permite, não é?, o retorno de uma versão digital do que a gente chama de voto
de cabresto no Brasil”.
No mesmo debate,
Diego Aranha observou igualmente ainda que há pontos centrais que podem ser
usados para fazer fraudes em larga escala, afetando várias urnas. Ele disse
também que a impressão do voto é uma ferramenta para fazer auditorias e para
evitar manipulação dos dados.
C. O estudo de um grupo de universidades
O mesmo professor
Diego Aranha revelou, em palestra
proferida em 6 de abril de 2018 na
Unicamp, haver constatado a existência de vulnerabilidades nas urnas
eletrônicas do TSE.
Ele participou de equipes distintas que atuaram em
duas edições do Teste Público de Segurança do Sistema Eletrônico de Votação,
organizados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2012 e 2017.
Na primeira edição do teste, Diego Aranha atuou na equipe de
pesquisadores e funcionários da Universidade de Brasília (UnB), onde era
professor. Já em 2017 participou coordenando uma equipe de professores e
estudantes de instituições como a Unicamp, Universidade Federal de Campina
Grande, Universidade Federal de São Carlos e Universidade Federal de
Pernambuco.
Os pesquisadores, de áreas
variadas e adstritos aos limites impostos pelo TSE, avaliou os pontos
vulneráveis do sistema, face a diversos tipos de ataques.
Diego Aranha explicou na
palestra proferida na Unicamp que "nestas duas edições dos testes
encontramos múltiplas vulnerabilidades nos sistemas. Isso nos permitiu explorar
e violar as principais propriedades de segurança do equipamento, que são o
sigilo do voto e a integralidade do software de votação para que não se
comporte de maneira honesta durante a eleição”.
Após a identificação das falhas, o
grupo de pesquisadores apresentou sugestões para o aperfeiçoamento dos
softwares e dos equipamentos. Eles defenderam a implantação do registro físico
do voto, com verificação pelo eleitor, para permitir auditoria e minimizar
problemas em caso de ataque a alguma das vulnerabilidades.
Outros
pontos que podem, segundo Diego Aranha, ser aperfeiçoados são aspectos da
arquitetura do sistema, com vistas a ampliar a segurança dos mecanismos,
garantindo mais segurança e proteção do sigilo do voto.
D. Urna eletrônica de primeira geração
Explicitando o que foi dito acima, José Jairo Gomes
(2018, p. 654) assinala que “o sistema brasileiro ainda usa a primeira geração
de urna eletrônica, denominada Direct
Recording Electronic Voting Machine – DRE (Máquina de Gravação Eletrônica
Direta do Voto). Essa tecnologia apenas permite a gravação eletrônica de votos,
não sendo possível a realização de auditoria por não haver qualquer registro
material do voto, o que tem colocado em questão a transparência e a
confiabilidade do resultado das eleições”.
Terceira
Parte: O voto impresso
Nas
palavras de José Jairo Gomes (2018, p. 653 e s.), uma das críticas mais ácidas
dirigidas ao sistema eletrônico brasileiro refere-se à impossibilidade material
de se conferir os votos e se auditar a votação.
Por essa razão, o voto impresso foi
previsto mais de uma vez em lei, mas sua implementação acabou sendo suspensa
pelo Supremo Tribunal Federal.
A.
Os argumentos contra e a favor do voto impresso
1.
Argumentos contrários
Os
principais argumentos contrários ao voto impresso foram expostos por Maria
Paula Dallari Bucci em artigo no Jornal
do Advogado de março de 2018, republicado aqui no blog em 24 de abril.
Ela
afirma que “os maiores riscos, comprovados nas experiências piloto realizadas
pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dizem respeito ao anonimato e ao sigilo
do voto”. E pontua: “A facilidade, por exemplo, de o eleitor fotografar a
cédula com o celular para comprovar o voto em alguém seria a materialização do
‘voto de cabresto digital’, a trazer de volta as piores práticas do Brasil do
século passado”.
Maria
Paula opõe também os custos da impressão: “nada desprezíveis –, que o TSE
calcula em cerca de 1,8 bilhão. Para se ter uma ideia da grandeza desse valor,
ele ultrapassa o montante do fundo eleitoral criado com a proibição do
financiamento empresarial de campanha, de R$ 1,7 bilhão”.
Outro
argumento é o de que, sob o aspecto técnico-operacional, o voto impresso
aumentaria o tempo que cada eleitor leva para votar, o que levaria à
necessidade de diminuir o número de eleitores por seção eleitoral, com maior
ocorrência de filas e transtornos nos trabalhos desenvolvidos nas seções
(GOMES, 2018, p. 654).
2.
Argumentos favoráveis
Em
outro artigo no mesmo jornal, Augusto Tavares Rosa Marcacini defende a
implantação do voto impresso: “A alegação de violação ao sigilo do voto parte
de premissas errôneas sobre os fatos. Não se trata de dar um recibo para o
leitor levar consigo, mas, sim, produzir um meio de recontagem que independa do
sistema eletrônico. O print, que não
identifica o eleitor, há de ficar retido em algum compartimento lacrado, para
posterior contagem”.
A
razão para imprimir o voto, na opinião de Marcacini, é dar transparência à
eleição: “O que está impresso, o eleitor viu. O que um software registrou internamente, em meio digital, ninguém viu, e
não é necessariamente o mesmo que foi exibido na tela”.
E
continua: “Costuma-se opor que a impressão permitiria a volta do voto de
carreirinha, ou outros ardis que campearam no Brasil rural de décadas passadas.
Tal fraude, que não é um destino inevitável, precisa cooptar 200 pessoas para
desviar 200 votos. Para comparar, um único flash
card violado instalará software
corrompido em cerca de 50 urnas. E uma fraude interna afetaria todo o país”.
E
conclui : “Usar trilhas físicas, como o voto impresso, é a melhor garantia
disponível de uma eleição democrática”.
B.
A previsão na minirreforma de 2009 e a decisão do STF
1.
O voto impresso na minirreforma de 2009
O
voto impresso foi previsto na minirreforma eleitoral de 2009 (Lei nº 12.034),
apesar da rejeição do projeto no Senado, que o considerou “inadequado à celeridade
e ao sigilo do processo eleitoral”, destacando, ainda, que a “utilização de
componentes mecânicos acoplados ou inseridos nas urnas eletrônicas aumentará
drasticamente a taxa de falha desse equipamento, o que poderá exigir a votação
em papel em diversas seções. Isso atrasará o cômputo dos votos e a conclusão do
processo, bem como dará margem às mesmas fraudes já conhecidas no processo
eleitoral não eletrônico”.
A rejeição no Senado foi superada na
Câmara dos Deputados e o projeto foi aprovado, tornando-se lei. O art. 5º da
Lei nº 12.034/2009 determinou a adoção do voto impresso a partir das eleições
de 2014.
2.
A decisão do Supremo Tribunal Federal
A
constitucionalidade desse dispositivo foi questionada perante o Supremo
Tribunal Federal.
Em
2012, o STF, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para
suspender sua eficácia. A decisão fundou-se no direito fundamental do cidadão
ao sigilo do voto, bem como no risco de ocorrência de fraudes.
Como
dito em trecho da ementa do acórdão, “1. A exigência legal do voto impresso no
processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura
digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa.
2. A garantia da inviolabilidade do voto põe a necessidade de se garantir ser
impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação, evitando-se
qualquer forma de coação sobre o eleitor. 3. A manutenção da urna em aberto põe
em risco a segurança do sistema, possibilitando fraudes, impossíveis no atual
sistema, o qual se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do
eleitor” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.543, Distrito Federal/DF, rel. Min. Carmen Lúcia, Diário de Justiça Eletrônico, 2 mar. 2012).
C.
A previsão na minirreforma eleitoral de 2015 e a suspensão para as eleições de
2018
1. O voto impresso na minirreforma de
2015
A
minirreforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165) determinou novamente que o voto
seja impresso, de modo a permitir a recontagem.
Para
tanto, incluiu o art. 59-A nas Lei das Eleições, segundo o qual “no processo de votação eletrônica, a
urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma
automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado”. De
acordo com o parágrafo único desse artigo, o processo de votação não será
concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto
e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.
A previsão era de que o voto impresso fosse implantado
pela primeira vez nas eleições gerais de 2018. O
TSE esclareceu que, na prática, o ato de votar não seria
modificado. O que ocorreria é que algumas urnas passariam a contar com módulos
de impressão, para registrar em papel o voto, que somente poderia ser conferido
pelo eleitor por meio de um visor e, após confirmação, cairia diretamente num
espaço inviolável, que estaria acoplado à urna eletrônica. Para preservar a inviolabilidade e o sigilo do
voto, o eleitor não poderia tocar ou levar com ele o voto impresso. Os registros
impressos dos votos poderiam ser utilizados para verificação da contabilização
dos votos eletrônicos pela urna nas seções definidas pela Justiça Eleitoral.
O voto impresso seria implantando a princípio
numa pequena porcentagem de urnas, cerca de 5%. A Justiça Eleitoral iria adquirir
30 mil impressoras, que seriam acopladas às urnas. E nem todas essas urnas com
voto impresso teriam os votos recontados. Cada TRE deveria divulgar, 20 dias
antes do primeiro turno, local, data e hora da verificação, que seria feita até
4 dias depois da votação. As urnas com impressoras que teriam os votos
conferidos seriam escolhidas dois dias após a votação.
2. A decisão do Supremo Tribunal
Federal
A
constitucionalidade do dispositivo da minirreforma de 2015 que previa a
impressão do voto foi questionada pela Procuradoria-Geral da República na ADI
nº 5.889.
O principal
argumento foi o de que a reintrodução do voto impresso como forma de controle
do processo eletrônico de votação "caminha na contramão da proteção da
garantia do anonimato do voto e significa verdadeiro retrocesso".
Os ministros
do STF decidiram, na sessão ordinária de 6 de junho de 2018, conceder medida
cautelar para suspender a impressão de registro de votos realizados em urna
eletrônica. Para a maioria do colegiado, a impressão coloca em risco o sigilo
do voto e torna vulnerável o sistema eleitoral.
Além dos argumentos jurídicos, pesou o argumento prático,
qual seja, a impossibilidade de isso se realizar já no pleito de 2018, ao que
se soma o custo elevado. A decisão tomada terá efeitos ex tunc.
Conclusão
Em
que pesem os fortes argumentos práticos e jurídicos que motivaram as duas
decisões do Supremo no sentido de suspender a impressão do voto que havia sido
prevista nas reformas eleitorais de 2009 e de 2015, essa não parece ter sido a
melhor solução.
De fato, como dito, intensificam-se
na sociedade brasileira os questionamentos e as dúvidas acerca da
confiabilidade da urna eletrônica, inclusive por parte de especialistas
qualificados, e as instituições brasileiras precisavam ter dado uma resposta à
altura.
Seja por meio do voto impresso ou de
outro avanço tecnológico, não pode pairar nenhuma dúvida de que o resultado das
eleições corresponde à vontade sincera do eleitor, livre de fraudes e
manipulações.
Referências
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novembro, 31 out. 2017. Disponível
em: <http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Outubro/justica-eleitoral-fara-teste-publico-de-seguranca-das-urnas-em-novembro>.
Acesso em: 10 jun. 2018.
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(no prelo).