Leia matéria publicada em 1º/07/16 no site do TSE:
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu, por
unanimidade, consulta que questionava o financiamento coletivo por meio de
sites especializados - uso de aplicativos ou de crowdfunding - uma espécie de
"vaquinha virtual" para captar doações de pessoas físicas nas
eleições. A consulta foi formulada pelos deputados federais Alessandro Molon
(Rede - RJ) e Daniel Coelho (PSDB - PE).
A pergunta
se baseia na legislação, que autoriza que as pessoas físicas podem fazer
doações em dinheiro às campanhas eleitorais mediante transferência eletrônica
de depósitos e se tais transferências poderiam ter origem em aplicativos
eletrônicos de serviços ou sítios na internet, desde que cumpridos os
requisitos de identificação da pessoa física doadora.
De acordo com
a relatora da consulta, ministra Maria Thereza de Assis Moura, “essa hipótese
não é prevista na legislação de regência da matéria” e daí concluiu pelo não
conhecimento. Apesar de acompanhar a relatora, o ministro Henrique Neves diz
que essa questão, que tem sido debatida, “é realmente interessante porque
agora, com a proibição das pessoas jurídicas, é necessário que se busquem novos
meios para viabilizar que as pessoas físicas colaborem para as campanhas
eleitorais”.
O ministro
ressaltou que apesar da legislação atual não permitir o objeto da consulta,
isso não impede que o tema venha a ser discutido no Congresso Nacional e o
Tribunal está à disposição para esta discussão para que se possa buscar
mecanismos para que em eleições futuras isso possa vir a ser implementado”.
As consultas
Confira a
seguir a íntegra dos questionamentos feitos pelos parlamentares:
"1.
Diante da expressa autorização do art. 23 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das
Eleições) para que pessoas físicas façam doações em dinheiro às campanhas eleitorais
por meio de transferência eletrônica de depósitos, indaga-se, poderiam tais
transferências eletrônicas se originar de aplicativos eletrônicos de serviços
ou sítios na internet, desde que preenchidos os requisitos de identificação da
pessoa física doadora?
2. Tendo em
vista que o art. 23 da Lei n° 9.504/1997 permite doações de recursos
financeiros de pessoas físicas desde que efetuadas na conta corrente de
campanha, e que tais doações podem ser feitas por meio de "mecanismo
disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet"
mediante a) identificação do doador e b) emissão obrigatória de recibo
eleitoral para cada doação realizada, pergunta-se se doações podem ser
organizadas por pessoas jurídicas sem fins lucrativos e posteriormente
transferidas diretamente à conta de campanha com a observação de todos os
requisitos legais, ou seja, identificação de doadores e emissão de recibos
individuais por CPF, dentre outros.
3.
Permite-se a divulgação do sítio de financiamento coletivo na internet
direcionado a candidatos ou partidos, desde que mediante autoria identificada
de pessoa natural de modo que seja considerado manifestação política
individual, nos termos do inciso IV do artigo 57-B da Lei n° 9.504/97, e desde
que feita por meio de serviço gratuito para pessoas naturais, de forma que a
divulgação não incida na hipótese do art. 57-C da Lei n° 9.504/97?
4.
Permite-se a organização e arrecadação por sites de financiamento coletivo
antes do início do período eleitoral, desde que a transferência aconteça no
período de campanha e em conformidade com as regras eleitorais de transparência
e identificação de doador?
5.
Permite-se que os partidos e candidatos iniciem o processo de captação de
doações de pessoas físicas anteriormente ao período oficial de campanha, desde
que garantam a possibilidade de devolução dos valores doados caso a convenção
partidária respectiva não confirme a candidatura?
6. Há
impedimento legal a que entidades da sociedade civil, com ou sem vinculação
partidária, organizem sites destinados a promover a aproximação entre eleitores
interessados em apoiar determinado projeto político ou candidatura, inclusive
por meio da coleta de doações para posterior repasse a partidos ou candidatos
no período eleitoral, obedecidas as regras de transparência e identificação dos
doadores?
7. Os
recibos eleitorais de que trata o art. 23 da Lei n° 9.504/1997 devem ser
emitidos pelo organizador do financiamento coletivo no momento da doação
através de sítio na internet ou apenas posteriormente, pelo candidato ou
partido beneficiário da doação, no momento do recebimento da doação do
organizador em nome dos doadores pessoas naturais?
8. Ainda
sobre os recibos eleitorais, é permitida a emissão imediata do recibo no site
do organizador do financiamento coletivo por meio de certificação digital, de
forma que o doador receba sua via do recibo com o CNPJ da campanha, conforme os
requisitos legais, no ato da doação?
9. Em caso
de arrependimento, antes do final da campanha eleitoral, poderá o doador pessoa
física solicitar a restituição do valor doado? Como se daria o procedimento de
devolução e cancelamento do recibo de doação eleitoral?"
Base legal
De acordo
com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às
consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição
federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter
vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
BB/TC
Processo relacionado: CTA
27496