No
post de hoje veremos as semelhanças e as diferenças que marcam o regime jurídico
do financiamento eleitoral feito por empresas no Brasil, nos Estados Unidos e
na França.
1. Brasil
A vigente Lei das Eleições (Lei nº
9.504/97) permite doações de pessoas físicas e jurídicas para campanhas
eleitorais. Atualmente não há um teto fixo para essas doações, que são
“limitadas”, entre aspas, por uma porcentagem dos rendimentos brutos auferidos
no ano anterior (10%), para as pessoas físicas (art. 23, § 1º, I), e por uma
porcentagem do faturamento bruto do ano anterior (2%), para as pessoas
jurídicas (art. 81, § 1º).
Além das doações de pessoas físicas
e jurídicas para campanhas eleitorais, a Lei das Eleições permite que qualquer
eleitor (pessoa física) faça gastos, em apoio a candidato de sua preferência,
até a quantia equivalente a um mil UFIR (art. 27). A Resolução nº 23.406 do
TSE, que regulamentou a arrecadação e os gastos de recursos na campanha
eleitoral de 2014, limitou esse tipo de gasto eleitoral ao valor de R$
1.064,10. Essa Resolução trouxe ainda uma precisão: os bens e serviços
entregues ou prestados ao candidato não representam os gastos de que trata esse
artigo e caracterizam doação.
2. Estados Unidos
Nos Estados Unidos,
leis federais disciplinam o financiamento das eleições federais (de presidente
da República, senador federal e deputado federal). O financiamento das campanhas
para eleições estaduais é disciplinado por leis estaduais.
Nas
eleições federais norte-americanas, diferentemente do que ocorre no Brasil, as
doações de empresas a candidatos são proibidas.
São admitidas apenas doações de pessoas físicas, de partidos políticos e
de PACs (Comitês de Ação Política). Todas essas doações são limitadas por um
valor fixo em dólares, o que como visto também é diferente do que ocorre no
Brasil.
Porém, nos Estados Unidos, os gastos
independentes, que não são doações, destinados a apoiar ou combater um
candidato, revestem-se de grande importância. Enquanto no Brasil, como visto,
apenas eleitores (pessoas físicas) podem fazer gastos assim, nos Estados Unidos
a decisão da Suprema Corte no caso Citizens
United, de 2010, permitiu que as empresas também pudessem fazer gastos
independentes, não coordenados com a campanha do candidato, sem qualquer
limite, assim como as pessoas físicas. Isso levou à criação dos Super PACs, que
são comitês que só fazem gastos independentes com campanhas eleitorais (não
fazem doações para campanhas eleitorais), e que recebem recursos de empresas e de
pessoas físicas ilimitadamente, e podem gastar também ilimitadamente.
3. França
Na França, o Código Eleitoral proíbe expressamente a participação
das empresas no financiamento de campanhas (art. L52-8). Essa proibição abrange
as doações propriamente ditas, qualquer que seja sua forma, e também o
fornecimento de bens, serviços ou outras vantagens diretas ou indiretas a
preços inferiores aos que são habitualmente praticados.
As
doações de pessoas físicas à campanha de um ou mais candidatos são limitadas a
um valor fixo em euros (4.600 euros).
Na
França, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, é vedado às empresas
efetuar gastos independentes em apoio a um candidato. Quanto aos gastos
independentes das pessoas físicas, os que são feitos com o consentimento do
candidato são considerados como tendo sido feitos pelo candidato, e devem ser
integrados nas contas de campanha, como doação recebida e como despesa
eleitoral efetuada (Código Eleitoral, art. L52-12).