Notícia
publicada ontem no site do Tribunal Superior Eleitoral :
Um pedido de vista do ministro Henrique
Neves adiou o julgamento de uma consulta que questiona, entre outras coisas, se
o prazo de suspensão dos direitos políticos será encerrado apenas quando houver
também o pagamento da multa a qual o candidato tenha sido condenado com base na
Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010 – alínea “l”).
A consulta foi formulada pelo Partido
Progressista (PP), que apresentou as seguintes indagações:
"a) Faz coisa julgada
material o julgamento de AIRC pela Justiça Eleitoral, em eleição pretérita, que
concluiu pelo não enquadramento do então candidato à Lei da Ficha Limpa?"
b) "A expressão "pena" (prevista ao final da alínea "I", inciso I, art. 1º, da LC 64/90) engloba, além do cumprimento do prazo de suspensão dos direitos políticos, o integral adimplemento pelo pretenso candidato da pena de ressarcimento ao erário?"
c) "Ainda que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sentença penal condenatória, incide ao candidato o óbice da Lei da Ficha Limpa (LC 64/90 com redação dada pela LC 135/10) consubstanciado em qualquer das hipóteses da alínea "e", inciso I, art. 1º?"
b) "A expressão "pena" (prevista ao final da alínea "I", inciso I, art. 1º, da LC 64/90) engloba, além do cumprimento do prazo de suspensão dos direitos políticos, o integral adimplemento pelo pretenso candidato da pena de ressarcimento ao erário?"
c) "Ainda que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sentença penal condenatória, incide ao candidato o óbice da Lei da Ficha Limpa (LC 64/90 com redação dada pela LC 135/10) consubstanciado em qualquer das hipóteses da alínea "e", inciso I, art. 1º?"
A relatora, ministra Luciana Lóssio,
respondeu negativamente às três questões. Em relação à primeira questão, a
ministra esclareceu “a nossa jurisprudência é mansa e pacífica no sentido de
que o julgamento do registro não faz coisa julgada para a próxima eleição”.
O ministro Henrique Neves concordou que
a primeira e a terceira pergunta estão superadas porque “já há jurisprudência
sólida do Tribunal a respeito do tema”.
No entanto, a segunda questão suscitou
o debate quanto ao momento em que um candidato condenado pela Lei da Ficha
Limpa – com base na alínea “l” – teria cumprido sua pena na totalidade: se ao
fim do prazo da suspensão dos direitos políticos ou apenas quando houver o
pagamento integral da multa eventualmente aplicada.
A ministra Luciana Lóssio explicou, em
seu voto, que a ação de improbidade traz algumas penalidades como a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens
e o ressarcimento ao erário. Para ela, todavia, a alínea “l” aponta que a
suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado traz apenas
uma dessas penalidades possíveis numa ação de improbidade. “Então eu entendo
que o que faz incidir a inelegibilidade da alínea “l” é a apenas o cumprimento
desta pena da suspensão dos direitos políticos e não o ressarcimento ao
erário”, disse ela.
De acordo com a ministra, se o
candidato foi condenado por improbidade e teve como uma das penas a suspensão
dos direitos políticos e também o ressarcimento ao erário, mas não ressarciu e
esgotou sua pena de suspensão de direitos políticos, ele não estaria enquadrado
na inelegibilidade da alínea “l”. “Eu entendo que apenas o cumprimento desta
pena da suspensão dos direitos políticos o isentaria desta inelegibilidade, de
modo que estou respondendo também negativamente a esta pergunta”.
Já o presidente da Corte, ministro Dias
Toffoli, interpretou a questão no sentido de que ficam suspensos os direitos
políticos enquanto a multa não for paga. “Temos jurisprudência no sentido de
que o cumprimento da pena imposta de suspensão de direitos políticos não está
totalmente cumprida a não ser quando, inclusive, paga a pena de multa, que é
executada pela Fazenda Pública”, destacou Toffoli.
O julgamento será retomado com o
voto-vista do ministro Henrique Neves.
CM/JP
Processo relacionado: Cta 33673
Fonte: www.tse.jus.br