Trata-se
de um dos temas mais polêmicos quando o assunto é reforma política. Todos sabem
que as campanhas eleitorais são caras, o que torna os políticos suscetíveis de
ceder a interesses particulares no exercício de seu múnus público, para
assegurar o fluxo de recursos privados para suas campanhas. Embora essa
realidade seja já e cada vez mais bem conhecida, tem faltado efetiva pressão
popular no sentido de vedar as doações empresariais, proposta que encontra
resistência no meio político.
O sistema atualmente em vigor
A
vigente Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) permite doações de pessoas físicas e
jurídicas para campanhas eleitorais. Atualmente não há um teto fixo para essas
doações, que são “limitadas”, entre aspas, por uma porcentagem dos rendimentos
brutos auferidos no ano anterior (10%), para as pessoas físicas (art. 23, § 1º,
I), e por uma porcentagem do faturamento bruto do ano anterior (2%), para as
pessoas jurídicas (art. 81, § 1º).
Assim,
não apenas as pessoas físicas de maior renda e as empresas de maior faturamento
têm o direito de doar mais, o que amplia a influência do poder econômico nas
eleições, como também é de notar que, no caso das pessoas jurídicas, a lei
sequer limita as doações a uma porcentagem do lucro líquido, que seria menor, mas
sim do faturamento bruto. Como se sabe, os dois termos designam coisas
distintas: o faturamento significa toda a receita (todas as faturas), enquanto
que o lucro líquido é a receita deduzida das despesas e impostos.
Esse
sistema é iníquo e institucionaliza a corrupção.
Um
aspecto curioso a salientar é que, como dito, na Lei das Eleições, as doações das
pessoas físicas são disciplinadas no art. 23 e as das pessoas jurídicas, no
art. 81. O art. 23 está no capítulo da lei intitulado “Da Arrecadação e da Aplicação
de Recursos nas Campanhas Eleitorais”. Já o art. 81 está no capítulo dedicado
às Disposições Transitórias. Isso porque, já no ano de 1997, durante a
elaboração da Lei das Eleições, considerava-se que a previsão das doações
empresariais era provisória e que em breve seria instituído o financiamento
público. Assim, logo no art. 79, que é o primeiro artigo das Disposições
Transitórias, está dito que “o financiamento das campanhas eleitorais com
recursos públicos será disciplinado em lei específica”.