A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal
(STF), indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 33630,
impetrado por 61 deputados de seis partidos (PT, PSOL, PSB, PPS, PCdoB e PROS)
com o objetivo de suspender a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC)
182/2007, que visa promover alterações no sistema político e eleitoral. Em
análise preliminar da questão, a relatora afastou a alegação de
inconstitucionalidade apresentada pelos parlamentares.
“Reitero minha compreensão, externada em vários
julgados, à luz da independência e harmonia dos Poderes da União proclamadas no
artigo 2º da Lei Maior, de que a interferência do Poder Judiciário na pauta
política do Poder Legislativo só se justifica na presença de manifesta
inconstitucionalidade, que em juízo de delibação não reputo demonstrada”,
afirmou.
Os deputados sustentam que a Emenda Aglutinativa
28, que permite aos partidos políticos receber doações de recursos financeiros
ou de bens estimáveis em dinheiro de pessoas físicas ou jurídicas, permitindo
aos candidatos unicamente o recebimento de doações de pessoas físicas, seria
semelhante a outra proposta de emenda constitucional rejeitada um dia antes de
sua aprovação. Segundo o MS, a votação da segunda proposta representaria
violação do devido processo legislativo, pois a Constituição Federal veda a
apreciação de emendas constitucionais sobre o mesmo tema durante a mesma sessão
legislativa.
A relatora observou que a concessão de liminar em
mandado de segurança é fruto de juízo de delibação – provisório e não definitivo
– a respeito do mérito do processo, considerado o pedido formulado. Lembrou,
ainda, que a Lei 12.016/2009 prevê o deferimento de liminar suspensiva
unicamente quando houver “fundamento relevante e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, o que, em seu
entendimento, não se aplica ao caso.
A ministra ressaltou que o pedido dos parlamentares
parece, à primeira vista, reconhecer como rotineira a prática de aglutinação
mais ou menos variável entre proposições normativas aparentadas por um tema
específico. Em seu entendimento, o pedido formulado tende a admitir, ainda que
de forma velada, que o tema pode estar relacionado às práticas legislativas de
natureza interna corporis, referentes à organização peculiar do
exercício da função típica que a Constituição confere ao Poder Legislativo.
“Tenho aplicado a orientação tradicional desta Suprema Corte acerca da
inviabilidade de reexame judicial das questões inerentes à atividade de cada um
dos Poderes, porque de natureza interna corporis”, afirmou.
Em relação à alegada violação do artigo 60,
parágrafo 5º, da Constituição Federal (impossibilidade de apreciação de
proposta de emenda rejeitada na mesma sessão legislativa), a relatora observou
que os autores do MS abordam a questão sob uma perspectiva estática,
sustentando a inconstitucionalidade a partir da comparação literal entre duas
proposições normativas. Apesar de as duas emendas aglutinativas fundirem
elementos das mesmas duas propostas originais, a ministra Rosa Weber explicou
que a visão dinâmica do processo legislativo, em oposição à perspectiva
estática da comparação simples de dois textos, “concede amparo, em juízo de
delibação, à votação de propostas em ordem de generalidade, da maior para a
menor, demonstrada a ausência de identidade absoluta entre elas”. Nesse
sentido, citou precedente (MS 22503) em que o Tribunal analisou a perspectiva
dinâmica do processo legislativo.
PR/AD