segunda-feira, 27 de abril de 2020

Brasil: Pandemia e eleições: o papel da Justiça Eleitoral, por Francisco Octavio de Almeida Prado Filho e Ricardo Penteado


Leia artigo publicado no informativo Migalhas em 20.04.2020:

Não bastassem as naturais dificuldades desse processo eleitoral, neste ano há que se lidar com as extraordinárias limitações impostas em razão do enfrentamento à pandemia da covid-19.

A Justiça Eleitoral tem a importante e permanente missão institucional de organizar e tomar as providências necessárias para a realização das eleições. No corrente ano, deverá realizar as eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores, que de acordo com o art. 29, I e II da CF, deverão ocorrer simultaneamente em todos os municípios do país, no próximo dia 4 de outubro.
Para que este evento nacional e simultâneo possa acontecer, um rígido calendário deve ser seguido, em atendimento a datas, processos e procedimentos previstos na CF, na lei eleitoral e em disposições regulamentares.
Estamos já tão acostumados que quase não nos damos conta de que essa organização das eleições e a condução do processo eleitoral não são tarefas fáceis, mas a Justiça Eleitoral brasileira sempre respondeu à altura, desempenhando com enorme sucesso suas importantíssimas funções institucionais.
Para se ter uma ideia, ainda que vaga, da complexidade envolvida na organização do processo eleitoral, assim como de sua dimensão, sugere-se uma rápida consulta ao calendário eleitoral e também à resolução TSE 23.611/19, que trata dos atos gerais do processo eleitoral para as eleições 2020, disciplinando em detalhes algumas das providências a serem tomadas.
Não bastassem as naturais dificuldades desse processo eleitoral, neste ano há que se lidar com as extraordinárias limitações impostas em razão do enfrentamento à pandemia da covid-19, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela OMS, além das orientações e determinações adotadas e impostas pelos diversos entes federativos.
Malgrado esse cenário, cabe ressaltar que a organização do processo eleitoral configura, em sua maior parte, exercício de função administrativa - e não jurisdicional - afetada a esse órgão do Poder Judiciário, a demonstrar uma peculiaridade dessa justiça especializada.
Não se nega que os demais órgãos do Poder Judiciário também exercem função administrativa, como, aliás, também faz o Poder Legislativo em suas diversas esferas federativas. Mas o destaque que se dá neste artigo não é o da administração decorrente da autonomia de gestão dada aos Poderes, limitada, no mais das vezes, a questões internas, ligadas ao regime de pessoal, licitações, compras e outras atividades de apoio, necessárias ao bom desempenho das funções típicas (jurisdicional ou legislativa, conforme o caso).
No caso da Justiça Eleitoral, como já mencionado, o exercício da função administrativa relacionada ao Processo Eleitoral adquire dimensão que transcende a sua esfera peculiar, equiparando-se ou até mesmo superando, em importância, o exercício da função jurisdicional típica.
Essa função administrativa envolve a coordenação e execução de obrigações que vinculam todos os envolvidos no processo: eleitores, partidos, candidatos e administração pública.
É neste contexto que a Justiça Eleitoral exerce importante função regulamentar, inerente à função administrativa, expressa na prerrogativa de expedir as instruções que julgar convenientes à execução das leis eleitorais, mais precisamente do Código Eleitoral, Lei das Eleições e Lei dos Partidos Políticos, dentre outros diplomas.
Por tratar-se de poder regulamentar, conferido por lei, não pode contrariar a legislação em vigor. Ainda que fosse a intenção do legislador, a lei não poderia delegar ao TSE o poder de produzir normas de mesma hierarquia que ela própria, a lei. É o que o ilustre constitucionalista J. J. Gomes Canotilho1 chama de “princípio básico sobre a produção de normas jurídicas”, conceituando da seguinte maneira:
E esse princípio pode formular-se da seguinte forma: nenhuma fonte pode criar outras fontes com eficácia igual ou superior à dela própria. Apenas pode criar fontes de eficácia inferior. Este princípio básico desdobra-se em várias proposições: (1) nenhuma fonte pode atribuir a outra um valor de que ela própria não dispõe; (2) nenhuma fonte pode atribuir a outra um valor idêntico ao seu; (3) nenhuma fonte pode dispor do seu próprio valor jurídico acrescentando-o ou diminuindo-o; (4) nenhuma fonte pode transformar para actos de outra natureza o seu próprio valor jurídico.
Assim, o fato de as resoluções possuírem força normativa e caráter cogente não implica a possibilidade jurídica de se sobreporem à lei ou a ela se equipararem em todos os seus efeitos.
Em algumas ocasiões o exercício da competência regulamentar pelo TSE foi bastante criticado, sob alegação de que teria extrapolado os limites estabelecidos pela ordem jurídica. Foi assim, por exemplo, quando da redução do número de vereadores nas Câmaras Municipais; na imposição da chamada verticalização das coligações e no estabelecimento de hipótese não prevista na constituição de perda de mandatos representativos por migração partidária de eleitos. Em muitas dessas ocasiões, o poder regulamentar foi utilizado para dar força vinculante a entendimento firmado em caso concreto, em controle difuso de constitucionalidade.
A despeito das eventuais críticas – cujo mérito ou procedência não se pretende aqui discutir – o exercício desse poder regulamentar tem sido, no mais das vezes, fundamental para organizar o processo eleitoral e garantir a necessária segurança jurídica para o seu bom andamento.
Essa importante ferramenta regulamentar, no momento atual da pandemia, ganha ainda maior relevância.
Tanto quanto outras atuações administrativas se vêm na contingência de se adequar às atuais circunstâncias, no sempre presente objetivo de realizar seus propósitos finais, a Justiça Eleitoral também deve alinhar-se aos fatos e disciplinar a atuação de todos os agentes na conformidade das circunstâncias que se impõem.
Da mesma forma que acontece com os gestores públicos em todos os níveis da Federação, cabe à Justiça Eleitoral adotar as medidas necessárias para garantir, com o menor prejuízo possível, o bom desempenho de suas funções institucionais, em especial a realização das eleições.
Mesmo considerados os limites constitucional e legal, há muito o que se fazer, muitas adaptações e mudanças se impõem, especialmente no aspecto formal de determinados atos, de modo a garantir que possam ser realizados à distância, com o menor prejuízo possível ao bom andamento do processo eleitoral.
E a Justiça Eleitoral tem respondido à altura, já tendo feito as adaptações necessárias para o cumprimento dos prazos já transcorridos, como a filiação partidária e mudança do domicílio eleitoral.
É fato que o Brasil é uma país de dimensões continentais e grande desigualdade social, inclusive entre os diversos estados e regiões, o que apenas dificulta, ainda mais, a tomada de soluções.
Mas também é fato que a Justiça Eleitoral brasileira já enfrentou, com louvável êxito, outros enormes desafios, como a implantação da urna eletrônica em todo o território nacional, fato que serve de exemplo e é objeto de estudo em diversas democracias do mundo.
Nos termos da CF, o objetivo maior é garantir a realização das eleições, com a maior normalidade possível, preservando-se inalterada a duração dos mandatos, outorgados pela vontade popular.
Trabalha-se, hoje, com a manutenção do calendário eleitoral, tendo como pressuposto que as eleições serão realizadas no primeiro domingo de outubro, como determina a Constituição.
Por se tratar de uma situação nova, entretanto, ninguém é capaz de prever, com um mínimo de segurança, qual será a situação fática às vésperas das eleições, quais as limitações práticas e intransponíveis que serão impostas pelas estratégias de controle da pandemia.
Neste cenário, é prematura qualquer discussão a respeito do adiamento das eleições e todos os esforços devem ser concentrados na manutenção do calendário original, como, aliás, já vem sendo feito.
Se acaso nos depararmos com algum óbice intransponível no cumprimento desse calendário, em razão de circunstâncias fáticas insuperáveis, a impossibilidade de realização das eleições na data constitucional não pode servir de causa para a sua não realização de modo que nesta hipótese, poderá a Justiça Eleitoral adiar a data de realização da eleição em municípios em que não seja possível realizá-la, além de poder fazer as adaptações necessárias para evitar aglomerações, como, entre outras medidas, estender e organizar os horários de votação.
Claro que a solução para esse problema também poderá partir do Legislativo que, se houver tempo hábil, poderá propor alterações legislativas pontuais, preservando-se ao máximo o calendário eleitoral.
Mas pode ocorrer, entretanto, que essas dificuldades surjam às vésperas das eleições ou em momento em que não mais seja possível a atuação legislativa. Nesta última hipótese, seria legítimo que a Justiça Eleitoral tomasse as providências no sentido do adiamento?
Entendemos que, assim como todo e qualquer gestor público, frente a uma situação fática em que o cumprimento da norma seja inviável, sob pena de prejuízo à vida e à saúde pública, deverá a Justiça Eleitoral fazer as adaptações necessárias para garantir o cumprimento de sua missão institucional, a realização das eleições com a garantia da alternância e periodicidade dos mandatos.
Trata-se de solução juridicamente sustentável ante circunstâncias excepcionais e atípicas, como a que estamos vivendo atualmente.
Mas é oportuno aqui uma proposta: ainda que em nosso entendimento, a Justiça Eleitoral possa decidir na undécima hora pela realização ou adiamento das eleições, nada impede que o Legislativo, a guisa de apaziguar eventuais desconfortos de ordem política e dar prestígio ao princípio da tripartição e harmonia entre Poderes, aprove emenda constitucional, em disposição transitória, conferindo à Justiça Eleitoral competência para alterar a data das eleições no corrente ano, assim como os demais procedimentos preparatórios, pelo tempo e condições mínimas necessárias, de forma excepcional, para este pleito específico.
Vale lembrar, neste ponto, que o art. 5º, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias previa:
Art. 5º...
(...)
§ 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
Na ausência de norma legal específica, conferia-se ao TSE a competência para editar as normas necessárias para as eleições de 1988. O Congresso, no entanto, atuou prontamente para suprir essa lacuna, aprovando a lei 7.664/88, de 29 de junho de 1988, válida para as eleições daquele ano.
O que agora se propõe é solução bastante mais contida e limitada que aquela prevista no ADCT: propõe-se uma emenda constitucional que conceda à Justiça Eleitoral a prerrogativa de alterar a data da eleição e a forma de procedimentos preparatórios, pelo tempo mínimo necessário a tornar possível sua realização. A medida, além de preservar a institucionalidade e a competência dos órgãos e Poderes envolvidos, daria maior segurança jurídica à tomada de decisões.
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1 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, p. 651

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*Francisco Octavio de Almeida Prado Filho é sócio-fundador de Almeida Prado Advogados e presidente da Comissão de Estudos sobre Improbidade Administrativa do IASP. 

*Ricardo Penteado é advogado, especialista em direitos políticos e eleitoral, sócio do escritório Malheiros, Penteado, Toledo – Advogados.


terça-feira, 10 de março de 2020

Brasil: STF julga constitucional alcance mínimo do quociente eleitoral para ingresso no Legislativo


Leia notícia publicada no informativo Migalhas em 04.03.2020:

Decisão foi unânime.


Na manhã desta quarta-feira, 4, o plenário do STF entendeu que é constitucional a exigência de que o candidato alcance número de votos igual ou superior a 10% do quociente eleitoral para ser eleito. A decisão foi unânime. 
A ação foi proposta pelo partido Patriotas. A ação questiona a redação dada pela minirreforma ao artigo 108, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral. O texto anterior da norma dizia que seriam eleitos “tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar".
Contudo, ressalta o partido, com a novidade trazida pela lei 13.165/15 é possível que um partido ou coligação que possua candidatos de “expressão mediana”, mesmo que ultrapasse em muito o quociente eleitoral, não faça jus a nenhuma vaga, o que traz grave distorção para o sistema proporcional, que visa à união de forças políticas e à salvaguarda do direito das minorias no cenário político democrático.

Relator

O ministro Luiz Fux julgou a ação improcedente. De acordo com o relator, o legislador fez uma escolha razoável, de acordo com a CF, para fixar a lei como está escrita. “Devemos deferência”, ressaltou.
O ministro Luiz Fux sustentou que, no pleito de 2018, a aplicação desse dispositivo impediu a eleição de oito candidatos a deputado federal, que, juntos, somaram 171 mil votos. Por sua vez, os candidatos eleitos que se beneficiaram somaram seis vezes mais (609 mil votos). “Foi uma escolha razoável do legislador”, destacou.
Para ele, o trecho não vulnera o sistema proporcional da eleição e evita o famoso “puxador de votos” de candidatos que não têm expertise para a vida política. Assim, declarou a constitucionalidade do seguinte trecho:
"Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109."
Todos os ministros seguiram o entendimento do ministro Fux.
·         Processo: ADIn 5.920

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Brasil: Tribunal confirma cassação de vereadores em Cafelândia (SP)

Leia notícia publicada ontem no site do TSE:


Caso envolve candidaturas fictícias de mulheres nas Eleições 2016

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta quinta-feira (6), a cassação do diploma de 20 candidatos a vereador no município de Cafelândia (SP) – entre eleitos e suplentes –, sendo eles 14 homens e 6 mulheres. Todos responderam a processo judicial por promover candidaturas fictícias de mulheres para preenchimento da cota de gênero (exigida pelo artigo 10, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/1997) durante a campanha das Eleições Municipais de 2016. Oito deles foram declarados inelegíveis.
Ao apresentar seu voto, o relator do caso, ministro Sérgio Banhos, fez um relato sobre as provas obtidas durante a investigação e destacou que há indícios de fraude comuns a todas as candidatas envolvidas. Entre esses indícios, constantes do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), estão: votação zerada ou ínfima; ausência de registros relevantes na prestação de contas; ausência de propaganda eleitoral; e não comparecimento às convenções para escolha dos candidatos.
Além disso, segundo o relator, os autos apontam que, durante o depoimento das mulheres candidatas, ficou evidenciado que a maioria delas concordou em se candidatar apenas por influência de parentes próximos que estariam envolvidos com a campanha ou para ajudar o partido que apoiavam.
Banhos lembrou jurisprudência já firmada pelo TSE no caso de Valença do Piauí (PI) em caso semelhante e acrescentou que “os fatos são robustos para a comprovação do ilícito eleitoral”. Ao aplicar a jurisprudência, o ministro votou pela cassação de todos os beneficiários da fraude, ou seja, todos os componentes da coligação formada pelos partidos PR e PTB no município. Com a decisão, ficou revogada a liminar concedida pelo relator anterior, ministro Admar Gonzaga, que determinava o retorno ao cargo de quatro envolvidos até o julgamento definitivo.
Seu voto foi acompanhado em seguida pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber.
CM/JB, DM
Processo relacionado: Respe 40989 e Ação Cautelar 0600489-52

terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Brasil: Desinformação nas eleições municipais, por Gilberto Scofield Jr, Luciano Santos e Ariel Kogan


Leia artigo publicado ontem no jornal Folha de S. Paulo :


Conhecimento midiático é proteção à democracia


No dia 30 de agosto passado, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) anunciou seu Programa de Enfrentamento à Desinformação com foco nas eleições de 2020, uma iniciativa bastante aguardada diante da importância que a desinformação em larga escala passou a ter através do uso das redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas em eleições ao redor do planeta, incluindo a eleição brasileira de 2018.
Onze dias antes, a Agência Lupa de Checagem de Fatos, em parceria com o Instituto Tecnologia e Equidade (IT&E) e o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), dava início ao primeiro de uma série de eventos em parceria com os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) do país. Começava por Porto Velho, em Rondônia, uma caravana educativa que passou ainda por Amazonas, Pará, Espírito Santo e Minas Gerais. Foram mais de 150 pessoas que participaram, de juízes a mesários, de servidores públicos do Judiciário eleitoral a jornalistas locais. 
O desafio é chegar até as eleições de outubro deste ano —uma das maiores do planeta em termos de candidatos— havendo realizado encontros em todos os TREs brasileiros. A intenção é fortalecer o intenso trabalho de combate à desinformação em prol do próprio processo eleitoral, um dos pilares da democracia, contra diversos ataques —daqueles que começam em insinuações sobre a lisura do processo eleitoral e que partem dos próprios candidatos até investidas orquestradas de grupos dispostos a tumultuar o processo com insinuações de que urnas estão fraudadas ou zonas de votação não estão funcionando.
Não é fenômeno novo, mas com a adoção da desinformação como tática política dos mais diversos grupos do espectro político partidário e ideológico e com o uso cada vez maior das redes sociais como fonte de consumo de conteúdo, o problema ganhou em escala e seriedade. 
O Congresso tem caminhado na direção da criminalização da prática de se criar e espalhar notícias falsas nas redes. Trata-se de uma normatização complexa. Afinal, como distinguir as empresas pagas para disseminar inverdades a respeito de pessoa ou instituição daquela “tia do WhatsApp”, figura que reproduz um conteúdo falso porque recebeu de “pessoa de confiança”, não possui educação midiática ou simplesmente está assustada demais com tudo para discernir o que é certo do que é errado?
As eleições municipais de 2020 apresentam uma enorme complexidade em relação à desinformação acelerada pelo uso de tecnologias, já que em grande parte dos municípios brasileiros não existe uma mídia independente e, principalmente, com capacidade de fazer frente a processos de desinformação em larga escala no nível local. 
Algumas das ações possíveis para os estragos gerados por esses novos processos de desinformação são: uma grande campanha nacional de sensibilização em relação ao consumo e repasse de informação em período eleitoral; a construção de métricas e ferramentas de acompanhamento e monitoramento do impacto da desinformação em processos eleitorais; a preparação das grandes plataformas de tecnologia para antecipar processos de “linchamentos virtuais” durante e fora do processo eleitoral. 
E o caminho que nós acreditamos ser o mais frutífero e escolhemos para contribuir nessa empreitada contra a desinformação é a educação. Queremos que cada cidadão seja um checador preparado e pronto para agir, repassando conhecimentos e fatos, porque a velocidade de proliferação da mentira é mais rápida que a capacidade de checagem do que é verdade. Isso tem que ser freado.
Recente reportagem especial da CNN mostra o caso extremamente bem-sucedido da Finlândia, cujo governo vem desde 2014 (há cinco anos, portanto) espalhando entre estudantes, trabalhadores, servidores e, em especial, jornalistas, conceitos que os ajudem a entender melhor a complexa paisagem digital de hoje. As lições incluem como identificar imagens manipuladas, como verificar informações fora de contexto, como checar dados, como identificar robôs em perfis falsos e por aí vai.
O resultado é que a Finlândia é, hoje, o país com o mais alto nível de educação midiática do mundo. De nossa parte, no caso brasileiro, somos incansáveis na educação midiática e letramento digital. Proteger as eleições da desinformação é também proteger a democracia.
Gilberto Scofield Jr.
Jornalista e diretor de Estratégia e Negócios da Agência Lupa
Luciano Santos
Diretor-executivo do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral
Ariel Kogan
Diretor do Instituto Tecnologia e Equidade

quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

EUA: Suprema Corte considera que gerrymander com motivação partidária não está sujeito a apreciação judicial


       Em 27 de junho de 2019, num julgamento polêmico, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu excluir da apreciação do Poder Judiciário federal a nefasta prática do gerrymandering, quando praticado por motivações partidárias.
Na ocasião, foram julgados conjuntamente dois casos em que os desenhos dos distritos eleitorais eram questionados sob acusação de gerrymander partidário.
         Como se sabe, as eleições legislativas nos EUA são majoritárias uninominais (distritais). A cada dez anos, depois do censo decenal, ocorre  a redistritalização, isto é, o redesenho dos contornos dos distritos, com a finalidade de atender ao princípio uma pessoa, um voto.
Na maior parte dos Estados, esse redesenho incumbe às Assembleias Legislativas. Acontece que as Assembleias Legislativas são órgãos políticos, compostos por representantes eleitos. Assim, elas tendem a redesenhar os contornos dos distritos com base nos mapas eleitorais, de modo a favorecer, se não garantir, a eleição de parlamentares filiados ao partido dominante na Casa. Esse fenômeno é conhecido como gerrymander [1].
            A natureza antidemocrática dessa prática é evidente. Mas, no julgamento conjunto dos casos Rucho v. Common Cause (Carolina do Norte) e Lamone v. Berisek (Maryland), a Suprema Corte de maioria conservadora estimou, por 5 votos a 4, que a prática do gerrymander, quando motivada por interesses partidários, integra o restrito rol das chamadas “questões políticas” que não estão sujeitas a apreciação do Poder Judiciário federal.
Nem todo gerrymander é praticado unicamente com vistas a favorecer um ou outro partido. Nos EUA são frequentes os casos de gerrymander com objetivo de desfavorecer minorias raciais, ou ainda em violação do princípio uma pessoa, um voto.
Nesses casos, a Corte entende que as questões suscitadas pela redistritalização podem sim ser submetidas a julgamento por cortes federais.
        No caso relativo aos distritos congressuais da Carolina do Norte, os demandantes alegavam que a redistritalização diluia o voto dos Democratas; em Maryland, dos Republicanos. Não restou a menor dúvida de que em ambos os casos as Assembleias Legislativas praticaram gerrymander partidário.
            Os demandantes sustentaram que essa prática viola a Primeira Emenda, a Cláusula da Igual Proteção da 14ª Emenda, a Cláusula Eleitoral (art. I, §4), e o artigo I, §2, da Constituição.
Nos dois casos, as cortes inferiores julgaram procedentes os pedidos.
            Mas, no julgamento em cotejo, a Suprema Corte estimou que não há critérios claros, funcionais e politicamente neutros para apurar se um determinado desenho é justo.
O próprio relator, Juiz Roberts, admitiu que o gerrymander é uma prática indesejável, que deve ser suprimida, tecendo loas aos Estados em que a competência para desenhar os contornos dos distritos é atribuída a comissões independentes, e não mais às Assembleias Legislativas.
Em seu enfático voto dissidente, a Juíza Kagan afirmou que “Pela primeira vez na história, esta Corte recusa-se a por fim a uma violação constitucional porque estima que a tarefa está além da capacidade judicial. E não se trata de uma violação constitucional qualquer. O gerrymander partidário nos presentes casos privou os cidadãos do mais fundamental de seus direitos constitucionais: o direito de participar igualmente do processo político, de se juntar a outras pessoas para defender ideias políticas, e de escolher seus representantes políticos”.
            Por um único voto de diferença, ficou decidido que a matéria é de competência do Poder Legislativo e que não cabe a cortes federais julgar se determinado desenho é equitativo e democrático.

REFERÊNCIAS:

LIVNI, Ephrat. The US Supreme Court says partisan gerrymandering is not its problem. Quartz, 27 de junho de 2019. Disponível em: <https://qz.com/1654248/us-supreme-court-says-gerrymandering-is-not-its-problem/>. Acesso em: 1º jan. 2020.

MILLER, Jaelyn; HARRIS, Ariel E. Gerrymandering : A Non-Justiciable Political Question. American Bar Association, 26 de agosto de 2019. Disponível em: <https://www.americanbar.org/groups/litigation/committees/woman-advocate/practice/2019/gerrymandering-a-non-justiciable-political-question/>. Acesso em: 1º jan. 2020.

ROBSON, Ruthann. SCOTUS Finds Partisan Gerrymandering Non-Justiciable Political Question. Constitutional Law Prof Blog, 27 de junho de 2019. Disponível em: <https://lawprofessors.typepad.com/conlaw/2019/06/scotus-finds-partisan-gerrymandering-non-justiciable-political-question.html>. Acesso em: 1º jan. 2020.

SORONEN, Lisa. Supreme Court Holds Partisan Gerrymandering Claims May Not be Litigated. The Council of State Governments, 27 de junho de 2019. Disponível em: <https://knowledgecenter.csg.org/kc/content/supreme-court-holds-partisan-gerrymandering-claims-may-not-be-litigated>. Acesso em: 1º jan. 2020.



[1] Sobre o gerrymandering nos EUA discorri no meu livro Direito Eleitoral Comparado – Brasil, Estados Unidos, França (Saraiva, São Paulo, 2009), nas págs. 285-289, 293-205, 296-297 e 302.

segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Brasil: Entenda os fundos eleitoral e partidário e como siglas e candidatos são financiados


Leia matéria publicada hoje no jornal Folha de S.Paulo:


Desde que as doações empresariais foram proibidas, em 2015, a maior parte dos recursos é pública

Ranier Bragon
BRASÍLIA

Os atuais 33 partidos políticos e os candidatos que disputam as eleições são financiados, em sua maioria, por dinheiro público. São duas fontes principais, o fundo eleitoral, distribuído de dois em dois anos, e o fundo partidário, que é anual.
O maior deles, o eleitoral, destinou R$ 1,7 bilhão nas eleições de 2018 e que pode crescer para o pleito municipal de outubro do ano que vem. Há movimentação no Congresso para elevar essa quantia a até R$ 3,7 bilhões. O partidário tem dotação estimada em R$ 928 milhões para este ano.
Ambos os fundos são distribuídos às legendas proporcionalmente ao seu tamanho, com base em alguns critérios específicos. 
O PT do ex-presidente Lula e o PSL do presidente Jair Bolsonaro são, atualmente, os que recebem as maiores fatias, já que tiveram o melhor desempenho nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados.
Tanto o valor do fundo partidário quanto o valor do fundo eleitoral é decidido pelo Congresso, em negociação com o governo. Os valores para 2020 serão definidos, possivelmente, no final deste ano, na votação do Orçamento da União para 2020.
O atual projeto de minirreforma eleitoral, agora sob análise da Câmara após recuo do Senado, não trata de valores para esses fundos.
Como estabelece a lei, o que for aprovado por deputados e senadores para o Orçamento do ano que vem pode ser vetado pelo presidente. Esse veto pode, posteriormente, ser derrubado pelo Congresso, que tem a palavra final.
Até 2015 a principal fonte de recursos de partidos e das campanhas políticas vinha de grandes empresas, como bancos e empreiteiras. Só a JBS, a campeã de doações a políticos em 2014, destinou quase R$ 400 milhões naquele ano.
Essas doações entraram no olho do furacão por causa da operação Lava Jato. A JBS, por exemplo, foi o pivô da pior crise política do governo de Michel Temer (2016-2018). Executivos da gigante das carnes afirmaram, em delação a investigadores, que pagaram propina travestidas como doações eleitorais, registradas ou não, a quase 2.000 políticos.
Em 2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu proibir o financiamento empresarial, sob o argumento de que o poderio econômico afeta o desejado equilíbrio de armas entre os candidatos. Em reação a isso, o Congresso aprovou em 2017 a criação do fundo eleitoral (até então só existia o partidário).
Além dos dois fundos, outra fonte pública de financiamento dos candidatos é a renúncia fiscal dada a rádios e TVs para a veiculação da propaganda eleitoral.
Fora dos cofres públicos, partidos e candidatos podem receber dinheiro de pessoas físicas, limitado a 10% da renda da pessoa no ano anterior. Por fim, candidatos podem financiar as próprias campanhas até o limite permitido para o cargo disputado —R$ 2,5 milhões no caso de deputado federal, por exemplo.
O autofinanciamento é uma das brechas que ainda beneficiam os candidatos mais ricos. Outra é a burla à proibição da doação empresarial que se dá por meio de financiamento que vem não mais da empresa, mas de seus executivos, como pessoa física.
Em 2018, por exemplo, a Folha identificou que ao menos 40 companhias tiveram mais de um executivo financiando partidos ou candidatos, o que ajudou a eleição de 53 congressistas.