Aqui no blog, em post de 24 de
setembro de 2014, tratamos da eleição senatorial ocorrida em 28 de setembro
daquele ano. Como dissemos, um colégio eleitoral composto por cerca de 145.000 grandes
eleitores elegeu nessa data 178 dos 348 senadores na França. A eleição para o
Senado é indireta.
Na
França, o Conselho Constitucional tem competência para decidir, em caso de
contestação, sobre a regularidade da eleição dos senadores (art. 59 da
Constituição), e acaba de divulgar a síntese do contencioso havido em torno
dessa eleição.
Dentre as diversas questões
submetidas ao exame do Conselho, uma em especial merece nossa atenção, pelo
interesse que suscita sua comparação com o que dispõe o direito eleitoral
brasileiro. Trata-se da situação de candidatos cujas prestações de contas de
campanha foram rejeitadas, essa rejeição se deu por motivos considerados graves
e acarretou imposição de inelegibilidade.
A relação entre a prestação de contas
de campanha e a inelegibilidade acha-se disciplinada na França no art. LO136-1
do Código Eleitoral. Esse artigo estabelece que o Conselho Constitucional pode
declarar inelegível, em primeiro lugar, um candidato cujas contas de campanha, uma
vez reformadas se for o caso, indicam a extrapolação do teto fixado por lei
para as despesas eleitorais. O Conselho pode declarar inelegível, em segundo
lugar, um candidato que deixe de apresentar suas contas de campanha nas
condições e no prazo previstos em lei. E, por fim, pode ser declarado
inelegível o candidato cujas contas de campanha tenham sido justificadamente
rejeitadas em razão de fraude ou violação particularmente grave das regras
relativas ao financiamento eleitoral. O prazo máximo da inelegibilidade é de
três anos, e aplica-se a todas as eleições. O mesmo artigo prevê que a
inelegibilidade não atinge os mandatos obtidos antes da data da decisão; mas, quando
o Conselho declara a inelegibilidade de um candidato eleito, ele anula sua eleição,
ou, caso a eleição não tenha sido contestada, determina a perda do mandato.
Dentre as violações consideradas
graves das regras relativas ao financiamento eleitoral, está a realização de
despesas eleitorais diretamente pelo candidato. De fato, o art. L52-4 do Código
Eleitoral determina que incumbe exclusivamente ao mandatário financeiro realizar
os pagamentos das despesas de campanha. O candidato só pode pagar diretamente
despesas desse tipo antes da designação do mandatário, e mesmo nesse caso devem
ser reembolsadas pelo mandatário e integradas na prestação de contas. Depois da designação do mandatário, isto é, o
mais tardar no momento do registro da candidatura, nenhuma despesa de campanha
pode ser paga pelo candidato ou por um terceiro.
O Conselho Constitucional informa, na
síntese apresentada este mês sobre o contencioso relativo às eleições
senatoriais, que a Comissão Nacional das Contas de Campanha e dos
Financiamentos Políticos (CNCCFP) submeteu à sua apreciação a situação de dez
candidatos que não respeitaram as referidas exigências do art. L52-4 e que
tiveram as prestações de contas rejeitadas pela Comissão. Dentre esses, cinco
haviam sido eleitos senadores.
O Conselho decidiu essas questões
submetidas pela CNCCFP valendo-se do entendimento sedimentado em sua jurisprudência
segundo o qual “se, por razões de ordem prática, pode-se tolerar que o
candidato pague diretamente despesas de pouca monta depois da designação do seu
mandatário, tal só se verifica à medida que seu montante total seja pequeno em
relação ao total das despesas declaradas na prestação de contas e
insignificante em relação ao teto das despesas autorizadas em lei”.
Outra violação considerada grave consiste
na inobservância do art. L52-6 do Código Eleitoral, que estabelece que o
mandatário financeiro deve abrir uma conta bancária única pela qual deve ser
realizada a totalidade das operações financeiras da campanha. Assim, Conselho
impôs um ano de inelegibilidade a candidato que não declarou o nome do
mandatário financeiro na prestação de contas, embora ele existisse e tenha
aberto a conta bancária única; a candidato cujo mandatário financeiro abriu diversas
contas bancárias para movimentar os recursos da campanha ; a candidato que
abriu a conta antes da designação do mandatário, e o mandatário não figurou como titular da
conta.
Em síntese, o Conselho informa que
proferiu até hoje 27 decisões por provocação da CNCCFP. 20 candidatos foram
declarados inelegíveis, sendo 12 por um ano e 8 por três anos. Em quatro casos,
a declaração de inelegibilidade recaiu sobre candidatos eleitos, que perderam o
mandato. Em sete casos, o Conselho confirmou a rejeição das prestações de
contas mas não declarou os candidatos inelegíveis.