Notícia publicada no Informativo TSE
nº 8, Ano XVII, 1º a 14 de junho de 2015 :
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a
vacância dos cargos de chefe do Executivo e vice decorrente de cassação de
diploma se efetiva juridicamente com a sentença condenatória, mesmo que esta os
mantenha cautelarmente no exercício do múnus público, aguardando decisão de
instância superior.
Afirmou ainda que, sendo a sentença prolatada
no primeiro biênio do mandato, cabe realização de eleições diretas, caso a
Constituição ou lei orgânica do ente federativo adote a mesma norma prevista no
art. 81 da Constituição da República, in verbis:
Art. 81.
Vagando os cargos de presidente e vice-presidente da República, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos
dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita
trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
Na
espécie, a Câmara Municipal de Tancredo Neves/BA impetrou mandado de segurança
contra resolução do Tribunal Regional Eleitoral, que regulamentou a realização
de eleição suplementar na modalidade direta, ante a cassação do diploma do
prefeito e do vice. Alegou que, apesar de a sentença de cassação de diploma ter
sido proferida no primeiro biênio, os investigados permaneceram nos respectivos
cargos até o segundo biênio, quando sobreveio confirmação da decisão de piso.
A
Ministra Maria Thereza de Assis Moura (relatora) rememorou precedentes deste
Tribunal no sentido de a cassação do diploma por captação ilícita de sufrágio
ter execução imediata; e de a vacância, nos casos de permanência provisória no
cargo por força de cautelar, retroagir à data da sentença. Esclareceu que
vacância consiste em situação jurídica, e não em situação de fato, sendo
consequência automática da cassação do diploma, e que o chamamento ao exercício
de cargo vago ou a realização de nova eleição são efeitos desse instituto
jurídico.
No
caso, assinalou que a manutenção dos políticos cassados no cargo representou
mera suspensão da execução do julgado, para evitar a alternância de poder,
situação que seria equivalente à substituição da chefia do Poder Executivo pelo
chefe do Poder Legislativo, conforme previsto no art. 80 da Constituição
Federal:
Art.
80. Em caso de impedimento do presidente
e do vice-presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o presidente da Câmara dos Deputados, o do
Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Asseverou
ser decorrência lógica dessas premissas a conclusão de que a permanência no
cargo deu-se em caráter precário, provisório e transitório.
Enfatizou,
por fim, que a realização de novas eleições na modalidade direta trazia, na
hipótese, benefícios ao sistema democrático, garantindo a máxima efetividade ao
texto constitucional e ao primado do Estado democrático de direito.
O
Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de assistência formulado pelo
PSDB Municipal, nos termos do voto da relatora.
(Mandado
de Segurança nº 219-82, Presidente Tancredo Neves/BA, rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, em 02.6.2015).