O Projeto Eleições Limpas, que veda doações de
empresas a partidos políticos e candidatos, limita doações individuais a um
valor igual para todos e institui o Fundo Democrático de Campanhas, pretende
assegurar a efetividade de sua inovadora disciplina do financiamento eleitoral
por meio tanto de medidas destinadas a tornar transparente a movimentação de
recursos quanto de sanções aplicáveis em caso de violação.
Transparência
Para
dar transparência às doações individuais, que são limitadas ao valor de
setecentos reais por eleitor, o Projeto Eleições Limpas prevê que elas só
poderão ser realizadas por meio de página oficial do Tribunal Superior
Eleitoral na internet, assegurada divulgação do ato em tempo real, bem como a
comunicação à Receita Federal (§ 1º do art. 17-B).
O Projeto busca dar efetividade a
essa regra prevendo que a infringência acarreta a cassação do registro dos
candidatos beneficiados, independentemente da existência de impacto sobre o
resultado do pleito (§ 2º do art. 17-B).
Além disso, o Projeto estabelece que
as receitas e despesas de campanha devem ser lançadas, em até vinte e quatro
horas da sua realização, no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE),
no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, com acesso on-line ao
extrato da conta específica da campanha (art. 20, §3º).
Em outro artigo, o Projeto reforça
essa determinação, prevendo que partidos políticos, coligações e candidatos são
obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela internet, em tempo
real, a movimentação financeira realizada com a discriminação dos gastos
realizados, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, nos termos da
Lei de Acesso à Informação. Essas informações devem ser disponibilizadas em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como
planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações, também nos
termos da Lei de Acesso à Informação (art. 28, §§ 3º e 5º).
Outra medida destinada a dar
transparência à movimentação de recursos de campanha no Projeto é a que prevê
que todas as despesas de campanha sejam pagas com cartão de débito ou
transferência bancária. Não sendo possível a utilização desses meios de
pagamento, o Projeto admite o uso de cheque nominal cruzado, não endossável
(art. 21).
Para facilitar a fiscalização pela
Justiça Eleitoral, o Projeto estabelece que as prestações de contas devem
sempre ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à
movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e dos comprovantes dos
pagamentos efetuados (art. 28, § 2º).
Sanções
A violação
do limite imposto pelo Projeto às doações individuais acarreta ao eleitor as
seguintes sanções : inabilitação para contratar com o poder público pelo prazo
de cinco anos; aplicação de multa no
valor de dez vezes o valor doado indevidamente; proibição, pelo prazo de cinco
anos, de prestar concursos públicos, e de assumir função ou cargo de livre provimento
na administração pública, direta ou indireta, ou ainda em empresas de economia
mista (art. 17-B, § 3º).
Pelo Projeto Eleições Limpas, as
pessoas jurídicas são proibidas de efetuar, direta ou indiretamente, em
dinheiro ou bens e serviços estimáveis em dinheiro, doações para partidos ou
candidatos (arts. 17-A, caput e 23, caput).
A
não observância dessa proibição implica cassação do registro dos candidatos
beneficiados, independentemente da existência de impacto sobre o resultado dom
pleito; inabilitação da pessoa jurídica responsável para contratar com o poder
público pelo prazo de cinco anos; aplicação de multa no valor de dez vezes a
quantia indevidamente doada; decretação da extinção da pessoa jurídica em caso
de reincidência; proibição do recebimento de benefícios fiscais e creditícios
de estabelecimentos financeiros controlados pelo Poder Público, pelo período de
cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral (arts. 17-A, parágrafo único,
e 23, parágrafo único).
O caixa dois, descrito no Projeto como a conduta
de “receber ou empregar, direta ou indiretamente, recursos de qualquer
natureza, inclusive bens ou serviços, que não provenham do Fundo Democrático de
Campanhas ou das doações individuais realizadas na forma desta Lei”, é tipificado,
em primeiro lugar, como infração eleitoral, acarretando a extinção do diretório
do partido beneficiado, sendo vedada sua reconstituição pelo prazo de cinco
anos.
E
essa conduta é tipificada também como crime eleitoral, acarretando a pena de
reclusão de dois a cinco anos. São condutas previstas como criminosas, além de
“receber ou empregar”, também dar, oferecer, prometer ou solicitar (arts. 23-A
e 24).
O Projeto tipifica uma forma
qualificada para o cometimento do crime de caixa dois : se os recursos forem
oriundos de governo estrangeiro, de órgão ou entidade pública, concessionária
ou permissionária de serviço público, ou de organizações não governamentais que
recebam recursos públicos ou declaradas de utilidade pública, ou ainda se os
recursos forem oriundos de origem não identificada, a pena prevista é de
reclusão, de três a oito anos (art. 24, § 1º).
Respondem pelo crime os integrantes
do comitê financeiro, o candidato que de qualquer forma participar da
movimentação do recurso e o autor da doação ilegal (art. 24, § 2º).
Uma inovação importante prevista no
Projeto é a vedação da expedição de certidão negativa de quitação eleitoral ao
candidato que não prestar contas ou que as tiver reprovadas pela Justiça
Eleitoral (art. 30). Sem essa certidão negativa, não é possível obter o
registro de candidatura.
A previsão de medidas destinadas a
dar transparência à movimentação dos recursos e de sanções duras em caso de
violação da disciplina do financiamento eleitoral são ambas providências sumamente
importantes para a democracia, e foram enfatizadas corretamente no Projeto Eleições
Limpas.