Leia matéria
publicada hoje no informativo Migalhas:
Processo que discute o tema está na pauta do
STF desta quarta-feira, 4.
Em manifestação enviada ao STF, a procuradora-Geral da
República, Raquel
Dodge, deu parecer favorável a proposta de candidatura avulsa
de políticos, sem filiação a partido.
O parecer foi
em processo que deverá ser julgado pela Corte nesta quarta-feira, 4. O ARE 1.054.490, sob relatoria do ministro
Barroso, discute o caso do advogado Rodrigo Mezzorno, candidato a prefeito do
Rio, que em 2016 teve registro negado porque não tinha filiação partidária. Ele
perdeu em todas as instâncias da Justiça Eleitoral e recorreu ao Supremo.
No documento,
Dodge aponta que o recurso extraordinário não deveria ser a via processual
adequada para o tema, sendo que o caminho ideal seria a utilização de um
mandado de injunção, quando há um vácuo legislativo. Sendo assim, o parecer da
procuradora foi pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Mas, caso
superada a preliminar, a procuradoria afirma que as candidaturas devem ser
liberadas, visto que são compatíveis com a Constituição.
Para a procuradora-Geral, candidatura avulsa
encontra respaldo no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é
signatário. Dodge observou que os tratados internacionais relativos aos
direitos humanos, desde que incorporados ao direto nacional entre 5/10/88 e a
entrada em vigor da EC 45/04, têm estatura de emendas à Constituição, por
força do art. 5º, § 2º, da CR, o que torna válido o pacto de São José da Costa
Rica, promulgado pelo decreto 678 de 6/11/92.
Salientou
que o art. 23, inc. 1, b, e o inc. 2, do Pacto, veda a restrição da capacidade
eleitoral passiva por motivos diversos dos ali estabelecidos, entre os quais
não se inclui a filiação partidária, de sorte que o art. 14, § 3º, da CR foi
por ele privado de eficácia: licitude das candidaturas avulsas no direito
brasileiro.
"Apesar da relevância dos
partidos políticos para o processo democrático, o art. 60, § 4º, ii, da CR não
incluiu os partidos na cláusula de eternidade da Constituição de 1988. Ao
contrário, nesse aspecto da organização social brasileira, a Constituição só
declarou a salvo de mudanças o 'voto direto, secreto, universal e periódico'.
Logo, não parece haver incompatibilidade entre a norma internacional aludida e
as restrições a emendas constitucionais ou à incorporação do pacto aludido na
ordem brasileira."