No
direito eleitoral brasileiro, existem duas espécies de voto nulo : voto nulo
por ato do eleitor e voto nulo por decisão da Justiça Eleitoral.
No presente post trataremos do voto
nulo por ato do eleitor.
O eleitor anula seu voto quando, por
erro, por atitude de protesto ou por simples despolitização, comparece ao local
de votação, simula o ritual da votação, mas inutiliza a cédula (impressa ou
eletrônica), de modo que seu voto vai para ninguém.
No tempo da cédula de papel, havia o
receio de que os votos em branco fossem fraudulentamente preenchidos, no
momento da apuração. Por essa razão, os eleitores descontentes optavam por
anular o voto, com rabiscos, palavras de protesto, etc., no lugar do nome ou número
do candidato.
Desde o advento da urna eletrônica,
para votar nulo basta digitar um número que não corresponda ao de nenhum
candidato, como, por exemplo, 00, e confirmar.
A urna eletrônica tem a opção voto
em branco, ao que tudo indica sem os referidos inconvenientes, que pesavam
contra o voto em branco no tempo da cédula de papel.
Hoje em dia, tanto o voto nulo
quanto o voto em branco são desconsiderados no cômputo dos resultados, tanto
nas eleições majoritárias (presidente, governador, prefeito e senador) quanto
nas proporcionais (deputado federal, deputado estadual e distrital, vereador).
Nas eleições para a chefia do Poder
Executivo nas três esferas (presidente da República, governador de Estado e
prefeito municipal), que se dá por maioria absoluta (exceto nos municípios com
menos de duzentos mil eleitores, art. 29, II da Constituição), com a
possibilidade de haver segundo turno, a Constituição diz expressamente que não
serão computados os votos em branco e os nulos (art. 77, § 2º; art. 28; art.
29, II).
Assim, independentemente do número
de votos brancos e nulos, e ainda que superior a 50%, será considerado vencedor
aquele que obtiver a maioria absoluta dos remanescentes votos válidos, não
importa o quão minoritários eles possam ser.
Não há menção expressa na
Constituição e nas leis sobre o destino dos votos brancos e nulos na eleição
para o Senado. Mas, logicamente, como a eleição para o Senado é majoritária e
se dá por maioria simples (Constituição, art. 46), vence o candidato mais
votado, qualquer que seja o número de votos em branco e nulos.
Quanto às eleições proporcionais
(para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas, Câmara Legislativa do
Distrito Federal e Câmaras Municipais), considerou-se até 1997, com base em
dispositivo do vigente Código Eleitoral (de 1965), que os votos em branco (mas
não os nulos) deveriam ser contados como válidos para a determinação do
quociente eleitoral (parágrafo único do art. 106, revogado). Coube à Lei nº
9.504/97 (Lei das Eleições) revogar esse dispositivo. Ela estabelece
expressamente que nas eleições proporcionais “contam-se
como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às
legendas partidárias” (art. 5º), o que exclui os votos em branco e os nulos.
Em resumo, os votos nulos,
independentemente do número, são simplesmente descartados, sendo considerados
apenas para fins estatísticos. Sendo assim, em qualquer número, não têm o
condão de anular a eleição, seja ela majoritária ou proporcional.
Diante de tal realidade, é de se
estranhar o desserviço que prestou à nação o então presidente do TSE, Marco
Aurélio Mello, em entrevista concedida ao programa Roda Viva, da TV Cultura, em
7 de agosto de 2006. Perguntado pelo jornalista Paulo Markun sobre a suposta
anulação da eleição em razão de votos nulos, respondeu, incompreensivelmente,
que
“Nós temos uma regra que advém da Constituição
Federal e diz respeito às eleições majoritárias para os cargos de governadores
e presidente da República. Aí, o eleito precisa alcançar 50% dos votos válidos.
A par dessa regra existe uma outra que é linear, que também repercute nas
eleições proporcionais. Se os votos nulos e brancos alcançarem mais de 50%, nós
temos a insubsistência de pleito. Mas eu não acredito que isso ocorra. A época
é de definição, o eleitor precisa se definir, e não simplesmente projetar no
tempo essa definição para uma outra data”.
Com essa resposta, o Min. Marco
Aurélio reforçou a falsa lenda de que votos nulos em número superior a 50%
anulariam a eleição.
Felizmente, o próprio Ministro Marco
Aurélio desfez esse entendimento equivocado, em matéria do jornal Folha de S.Paulo,
de autoria do jornalista Fernando Rodrigues, de 6 de setembro de 2006,
intitulada “Voto nulo não invalida eleição,
diz Marco Aurélio”. Quanto à eleição majoritária, disse Marco Aurélio "A Carta manda que o eleito para presidente tenha pelo menos 50% mais um
dos votos válidos. Estão excluídos desse cálculo os brancos e os nulos. Mas se,
por hipótese, 60% dos votos forem brancos ou nulos, o que não acredito que vá
acontecer, os 40% de votos dados aos candidatos serão os válidos. Basta a um
dos candidatos obter 20% mais um desses votos para estar eleito".