O
Tribunal Superior Eleitoral deve explicações cabais à sociedade brasileira
sobre o motivo pelo qual 45 balanços contábeis de partidos políticos apresentados
ao Tribunal antes de 2009 deixaram de ser examinados e julgados, dando azo à decisão
que autorizou seu arquivamento, tomada na terça-feira passada (23), por 4 votos
a 3.
A
prestação de contas à Justiça Eleitoral foi consagrada na Constituição Federal entre
os princípios que regem a atividade dos partidos políticos (art. 17, III).
Esse artigo da Constituição foi
regulamentado pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95). Ela prevê que
os partidos têm o dever de prestar contas até o dia 30 de abril de cada ano,
detalhando receitas e despesas relativas ao ano anterior (art. 32).
O partido que comprovadamente deixa de prestar as devidas contas à Justiça Eleitoral pode vir a ter o registro civil e o estatuto cancelados pelo TSE, após decisão transitada em julgado em processo que assegure ampla defesa (art. 28).
O partido que comprovadamente deixa de prestar as devidas contas à Justiça Eleitoral pode vir a ter o registro civil e o estatuto cancelados pelo TSE, após decisão transitada em julgado em processo que assegure ampla defesa (art. 28).
O balanço contábil do órgão nacional
dos partidos políticos deve ser apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral, o
dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos
municipais aos Juízes Eleitorais (art. 32, § 1º, da Lei nº 9.096/95).
Uma
vez analisadas, as prestações de contas podem ser aprovadas, aprovadas com
ressalvas ou desaprovadas.
A
sanção aplicável quando as contas partidárias são desaprovadas total ou
parcialmente é a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário,
sanção essa que “deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável”, pelo
período de 1 a 12 meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da
importância apontada como irregular (art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95,
incluído pela minirreforma eleitoral de 2009, Lei nº 12.034).
Esse
mesmo § 3º do art. 37 prevê que não seja aplicada a sanção de suspensão do repasse de novas quotas
do Fundo Partidário caso a prestação de contas não tenha sido julgada em até 5
anos da sua apresentação.
Esse foi o fundamento legal invocado pelo
TSE para justificar a sua decisão de autorizar o arquivamento por decisão
monocrática das contas apresentadas até cinco anos atrás (antes de 2009) e
ainda não julgadas.
Como
visto, a desaprovação das contas tem consequências pecuniárias que não vão poder ser aplicadas a partidos
cujas prestações de contas continham possíveis irregularidades, mas não foram
julgadas.
Nem
se alegue que a Lei nº 12.034, que incluiu o § 3º no art. 37 só foi editada em
2009, e que antes disso não havia sanções para a desaprovação das contas. Não é
verdade, pois a redação original da Lei nº 9.096/95 atribuía sanções até mais
gravosas para a desaprovação das contas, o que foi sendo amenizado nas reformas
de 1998 e de 2009.
De
fato, a redação original do caput do art. 37 dizia “A falta de prestação de
contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica suspensão de novas quotas do
fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei, cabíveis na
espécie, aplicado também o disposto no
art. 28”. O art. 28, como se viu, trata do cancelamento do registro civil e
do estatuto do partido.
Em
1998, a Lei nº 9.693 deu nova redação ao caput do art. 37, suprimindo a referência
ao art. 28, mas mantendo a suspensão de novas quotas do fundo partidário: “A falta de prestação
de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas
cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei”.
Sendo assim, antes
de 2009, ano em que foi incluída a menção a aplicação “proporcional e razoável”,
“pelo período de 1 a 12 meses”, “ou por meio do desconto (...) da importância
apontada como irregular”, o regime jurídico da suspensão do repasse de novas
quotas do fundo partidário não apenas já existia como atribuía margem de
apreciação mais ampla à Justiça Eleitoral na aplicação dessa sanção.
Ora,
o TSE dispõe de uma dotação orçamentária de mais de um bilhão e meio de reais
por ano, como informa a própria Justiça Eleitoral. Não poderia ter se equipado
de recursos humanos e materiais suficientes para fazer um exame célere e
aprofundado de todas as prestações de contas dos partidos políticos ?