Muita
gente se pergunta, quando se apresenta uma proposta de reforma política que
contempla a proibição das doações empresariais e a ampliação do financiamento
público de campanhas, como é o caso do projeto Eleições Limpas, se essas medidas não vão na
verdade estimular ainda mais a prática do caixa 2.
Cumpre
então esclarecer como o projeto Eleições Limpas pretende combater o caixa 2, ao
mesmo tempo em que institui as medidas mencionadas.
O combate ao caixa 2 no projeto
Eleições Limpas se dá principalmente em duas frentes : de um lado, o projeto impõe
difusão em tempo real pela internet de todas as receitas e despesas de campanha,
para que os agentes fiscalizadores possam comparar essas informações com a
realidade ostentada na campanha ; de outro lado, criminaliza a prática do caixa
2.
Vejamos concretamente como são
estabelecidas essas medidas.
1-)
Difusão em tempo real das receitas e despesas de campanha
Para
dar transparência às doações individuais, que são limitadas ao valor de
setecentos reais por eleitor, o Projeto Eleições Limpas prevê que elas só
poderão ser realizadas por meio de página oficial do Tribunal Superior
Eleitoral na internet, assegurada divulgação do ato em tempo real, bem como a
comunicação à Receita Federal (§ 1º do art. 17-B).
O Projeto busca dar efetividade a
essa regra prevendo que a infringência acarreta a cassação do registro dos
candidatos beneficiados, independentemente da existência de impacto sobre o
resultado do pleito (§ 2º do art. 17-B).
Além disso, o Projeto estabelece que
as receitas e despesas de campanha devem ser lançadas, em até vinte e quatro
horas da sua realização, no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE),
no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, com acesso on-line ao
extrato da conta específica da campanha (art. 20, §3º).
Essas
medidas permitirão aos agentes fiscalizadores, como o Ministério Público
Eleitoral – mas não só ele, também a mídia e as entidades da sociedade civil
atentas à lisura do processo democrático – realizar mais facilmente a
comparação entre a realidade ostentada nas campanhas e os valores declarados, a
fim de identificar com mais celeridade e certeza os possíveis focos de caixa 2.
Em caso de fundada suspeita de caixa
2, o caso será levado à Justiça Eleitoral, com a previsão de sanções nas
esferas eleitoral e penal.
2-) Criminalização do caixa 2
eleitoral
O
caixa 2, descrito no Projeto como a conduta de “receber ou empregar, direta ou
indiretamente, recursos de qualquer natureza, inclusive bens ou serviços, que
não provenham do Fundo Democrático de Campanhas ou das doações individuais
realizadas na forma desta Lei”, é tipificado, em primeiro lugar, como infração
eleitoral, acarretando a extinção do diretório do partido beneficiado, sendo
vedada sua reconstituição pelo prazo de cinco anos (art. 23-A).
Além
disso, essa conduta é tipificada também como crime eleitoral, acarretando a
pena de reclusão de dois a cinco anos. São condutas previstas como criminosas,
além de “receber ou empregar”, também dar, oferecer, prometer ou solicitar (art.
24).
O Projeto tipifica uma forma
qualificada para o cometimento do crime de caixa dois : se os recursos forem
oriundos de governo estrangeiro, de órgão ou entidade pública, concessionária
ou permissionária de serviço público, ou de organizações não governamentais que
recebam recursos públicos ou declaradas de utilidade pública, ou ainda se os
recursos forem oriundos de origem não identificada, a pena prevista é de
reclusão, de três a oito anos (art. 24, § 1º).
Respondem pelo crime os integrantes
do comitê financeiro, o candidato que de qualquer forma participar da movimentação
do recurso e o autor da doação ilegal (art. 24, § 2º).
Conclusão
Como
se vê, o projeto Eleições Limpas não subestimou o risco de agravamento do caixa
2 em decorrência da vedação das doações empresariais e da ampliação do
financiamento público. Pelo contrário, foram previstas medidas destinadas a flagrar
mais facilmente a sua prática, bem como sanções duras nas esferas eleitoral e
penal.